5 ANOS DE DÍVIDAS - Prisão só pode ser decretada por atraso nas três últimas parcelas da pensão, diz STJ
21 de agosto de 2017, 7h12
A prisão civil por atraso no pagamento de pensão alimentícia só pode ser
aplicada em relação às três últimas parcelas, devendo o restante da dívida ser
cobrado pelos meios ordinários. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedeu Habeas Corpus a um homem detido
por não pagar à ex-mulher uma dívida acumulada durante cinco anos de quase R$
200 mil.
A prisão foi decretada após sucessivos descumprimentos de acordos com a
ex-mulher. A relatora, ministra Nancy Andrighi, porém, defendeu que exigir o
pagamento de todo esse montante, sob pena de restrição da liberdade, configura
excesso, além de medida incompatível com os objetivos da prisão civil por
dívida alimentar, que é garantir a sobrevida do alimentado.
A magistrada destacou ainda o fato de a ex-mulher ser maior e capaz.
“Embora se possa ainda admitir a iminência do risco alimentar, este, em algumas
situações, pode ser minorado, ou mesmo superado, de forma digna, com o próprio
labor”, disse a ministra.
“Esse posicionamento é uma
excepcionalidade, ditada pelas circunstâncias específicas aqui ocorridas, que
dizem de marchas e contramarchas no curso da execução que teve dois acordos
entabulados, cumprimentos parciais e um acúmulo de débito que, por certo, não
estão sendo cobrados para a mantença imediata da alimentada, razão pela qual
são retirados os pressupostos autorizadores da prisão civil”, explicou a
relatora. O processo corre sob segredo de Justiça. Com informações do
Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico,
21 de agosto de 2017, 7h12
http://www.conjur.com.br/2017-ago-21/prisao-vale-atraso-tres-ultimas-parcelas-pensao
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