SAÍDA BLOQUEADA - Estacionar em frente à garagem de comércio gera danos morais, diz TJ-DF
9 de julho de 2017, 7h28
Motoristas negligentes que estacionam em local proibido, impedindo o ir
e vir de outras pessoas por várias horas, têm o dever de indenizar quem é
prejudicado, pois a situação supera o mero aborrecimento. Assim entendeu a 3ª
Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao determinar que
duas estudantes indenizem um comerciante em R$ 2 mil por obstruírem a passagem
de veículos.
3ª Turma Recursal do TJ-DF entendeu
que problema sofrido por comerciante superou o mero aborrecimento do dia a
dia.
Assim, vários clientes tiveram de esperar quase quatro horas para tirar
seus carros. Ele afirma que tentou auxílio da instituição de ensino para
localizar as alunas, mas não teve sucesso.
O 3º Juizado Cível de Taguatinga (DF) já havia condenado as duas
estudantes. A sentença diz que “age com culpa, caracterizada pela negligência,
incorrendo em ilícito administrativo, o condutor que, ignorando as
recomendações da normatização de trânsito e as regras de experiência comum,
estaciona em frente a garagem e obstaculiza a saída de outro automóvel”.
As rés recorreram, mas o colegiado
considerou que o episódio consiste em “situação extraordinária a permitir, além
da punição administrativa [multa], a condenação em indenização por danos
morais, porque as requeridas, ao violarem norma de trânsito, impediram o autor de
usufruir seu bem e também lhe causaram prejuízos de ordem moral”. A decisão foi
unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
http://www.conjur.com.br/2017-jul-09/estacionar-frente-garagem-comercio-gera-danos-morais
0707543-64.2016.8.07.0007
Revista Consultor Jurídico,
9 de julho de 2017, 7h28
http://www.conjur.com.br/2017-jul-09/estacionar-frente-garagem-comercio-gera-danos-morais
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