TESE DEFINIDA - Prazo recursal em intimação por oficial ou carta conta da juntada aos autos
2 de junho de 2017, 11h02
Nos casos de intimação ou citação feita pelos Correios, por oficial
de Justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal
inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido
ou da carta.
A tese, fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, foi
estabelecida em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos,
servindo de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos
juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia
jurídica.
O recurso representativo da controvérsia foi interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, que declarou a intempestividade de embargos de declaração opostos
pela autarquia por entender que o prazo recursal teve início na data do
cumprimento do mandado, e não na da sua juntada ao processo.
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, reconheceu que, em regra,
o prazo se inicia com a intimação, mas ressalvou que, nos casos de intimações
ou citações feitas pelos Correios, por oficial de Justiça ou carta de ordem,
precatória ou rogatória, o entendimento adotado pelo STJ é de que o prazo para
recorrer começa a ser contado a partir da juntada do mandado e não do seu
cumprimento.
Seguindo o voto do relator, a Corte
Especial, por unanimidade de votos, determinou o retorno do processo ao TRF-3
para que os embargos de declaração sejam apreciados. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.632.497
Revista Consultor Jurídico,
2 de junho de 2017, 11h02
http://www.conjur.com.br/2017-jun-02/prazo-recursal-intimacao-oficial-ou-carta-conta-juntada
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