PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA - Consentimento da vítima não afasta tipificação de estupro de vulnerável
2 de junho de 2017, 11h32
Considerando que o consentimento da vítima não afasta a tipificação de
estupro de vulnerável, o ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de
Justiça, condenou um homem pelo estupro de uma menina de 12 anos, com a qual
manteve um relacionamento amoroso.
O ministro aplicou a tese definida em 2015 no julgamento de um recurso
repetitivo, segundo a qual, para a caracterização do crime de estupro de
vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), “basta que o agente tenha conjunção
carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com a pessoa menor de 14 anos. O
consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a
existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a
ocorrência do crime”.
O réu havia sido inocentado em primeira e segunda instâncias, sob a
alegação de que seria possível relativizar a vulnerabilidade da vítima, ante a
suposta ausência de coação ou violência.
O acórdão narra que o homem, à época com 20 anos, manteve relacionamento
com a menina durante seis meses. De acordo com os pais da criança, o namoro era
vigiado, e o ato sexual teria ocorrido apenas uma vez, com o consentimento da
menor. O réu confirmou o fato descrito na acusação.
Ao confirmar a absolvição, o Tribunal de Justiça considerou que a menina
“tinha consciência dos atos praticados, afirmando em todos os momentos em que
foi ouvida que namorava o réu e, por tal razão, consentiu que mantivessem
relações sexuais”.
No recurso, o Ministério Público estadual destacou a importância de
“salvaguardar a dignidade sexual da menor de 14 anos, diante da sua peculiaridade
de pessoa em desenvolvimento”. Para o MP, o legislador criou uma presunção do
emprego da violência. Assim, a norma impede que relações sexuais diversas sejam
mantidas com menores de 14 anos, mesmo que haja consentimento. “O simples ato,
per si, já configura uma violência sexual”, afirmou no recurso.
Por contrariar tese firmada no
Recurso Especial Repetitivo 1.480.881, o caso foi julgado monocraticamente pelo
ministro Nefi Cordeiro, sem necessidade de apreciação por um órgão colegiado. A
decisão determinou, ainda, que o Tribunal de Justiça proceda à fixação da pena,
como entender de direito. Com informações da Assessoria de Imprensa do
STJ.
Revista Consultor Jurídico,
2 de junho de 2017, 11h32
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