Nomeação de defensor dativo não pode prescindir da intimação do réu para substituir patrono inerte
A Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu habeas corpus de
ofício para anular ação penal e desconstituir o trânsito em julgado de
condenação, permitindo que um homem acusado de crime de roubo de veículo possa
se defender com advogado de sua confiança.
Inicialmente, o
acusado não foi encontrado para citação. Em momento posterior, ele foi
localizado e constituiu advogado. Em seguida, houve a determinação judicial de
produção antecipada de provas. No entanto, o advogado, apesar de intimado
pessoalmente, permaneceu inerte, e os autos do processo foram remetidos à
Defensoria Pública para atuar no caso. Não houve intimação prévia do réu para
que pudesse nomear outro advogado à sua escolha.
Determinada a
intimação do réu para interrogatório, ele não foi localizado no endereço
constante nos autos nem na empresa onde trabalhava, da qual já havia se
desligado. Foi então proferida sentença condenatória com pena de cinco anos,
nove meses e dez dias de reclusão em regime inicial semiaberto.
O acusado
constituiu um novo advogado apenas quando foi encontrado para cumprir o mandado
de prisão. Em habeas corpus impetrado no STJ, foi requerida a anulação do
julgamento ou, alternativamente, a anulação do processo a partir da remessa à
Defensoria Pública.
Cerceamento de
defesa
Para o relator do
caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a mudança de endereço do réu sem
comunicação ao juízo não é desculpa para a falta de sua intimação para
constituir novo advogado, pois a remessa dos autos à Defensoria ocorreu em
janeiro de 2013, enquanto a verificação de que ele se encontrava em local
incerto se deu apenas em dezembro daquele ano.
De acordo com o
ministro, a jurisprudência das turmas de direito penal do STJ fixou o
entendimento de que, ante a inércia do advogado constituído, configura
cerceamento de defesa a nomeação direta de defensor dativo sem que seja dada ao
réu a oportunidade prévia de nomear um profissional de sua confiança. Há
precedente no tribunal, inclusive, afirmando que essa intimação deve ser feita
por edital, caso o acusado não seja localizado, sob pena de a nomeação do
defensor dativo gerar nulidade absoluta.
“A escolha de
defensor, de fato, é um direito inafastável do réu, principalmente se levar em
consideração que a constituição de um defensor estabelece uma relação de
confiança entre o investigado/réu e seu patrono, violando o princípio da ampla
defesa a nomeação de defensor dativo sem que seja dada a oportunidade ao réu de
nomear outro advogado, caso aquele já constituído nos autos permaneça inerte na
prática de algum ato processual”, concluiu o relator.
De ofício
Em observância à
jurisprudência dos tribunais superiores, que não admite o uso de habeas corpus
em substituição à revisão criminal (que seria cabível no caso), Reynaldo Soares
da Fonseca votou pelo não conhecimento do pedido da defesa, mas, em respeito ao
princípio da ampla defesa, concedeu a ordem de ofício para desconstituir o
trânsito em julgado da condenação e anular a ação penal desde a nomeação do
defensor público.
Dessa forma, os
atos processuais deverão ser renovados mediante prévia intimação do réu para
constituição de advogado. O mandado de prisão também ficou sem efeito e, com
isso, foi determinada a colocação do acusado em liberdade imediatamente.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 389899
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Nomea%C3%A7%C3%A3o-de-defensor-dativo-n%C3%A3o-pode-prescindir-da-intima%C3%A7%C3%A3o-do-r%C3%A9u-para-substituir-patrono-inerte
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