MERA INTIMAÇÃO - Pena por confissão ficta só é lícita se parte for convocada pessoalmente, diz TST
9 de junho de 2017, 7h08
Condenação por não comparecimento em audiência só pode ser estabelecida
se a parte for pessoalmente convocada. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho ao anular sentença contra uma operadora de
teleatendimento de São Paulo.
A trabalhadora havia sido condenada pela 49ª Vara de Trabalho de São
Paulo à pena de confissão ficta por não aparecer para depor na audiência de
instrução. Em recurso para a 4ª Turma, ela explicou que não compareceu à
audiência porque a intimação foi enviada a seu advogado, e não pessoalmente.
De acordo com a decisão, a mera intimação da parte para audiência por
meio de advogado não é condição suficiente para aplicação da pena. A relatora
do processo, ministra Maria de Assis Calsing, explica que é imprescindível a
intimação pessoal da parte e que no mandado conste a informação de que, se não
comparecer, os fatos alegados contra ela serão presumidos confessados.
A decisão da Turma altera o
julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que também
entendeu não ter havido justificativa para a operadora não depor em audiência.
Por unanimidade, o colegiado afastou a aplicação da pena de confissão e
determinou o retorno do processo ao primeiro grau para a reabertura da instrução. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 2802-85.2013.5.02.0049
Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2017, 7h08
http://www.conjur.com.br/2017-jun-09/cabe-pena-confissao-ficta-parte-for-convocada-pessoalmente
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