LIBERDADE DE EXPRESSÃO - Legislação brasileira protege a paródia, diz STJ ao liberar Falha de S.Paulo
21 de junho de 2017, 20h50
A 4ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça autorizou o funcionamento do site Falha de S.Paulo, paródia
do jornal Folha de S.Paulo. Por quatro votos a um, o colegiado entendeu que a
legislação de direito autoral autoriza a paródia e protege o direito à
irreverência do direito ao entretenimento. A corte também rejeitou a tese da
violação de marca, já que elas podem ser reproduzidas se destinadas a fins
diferentes, como era o caso da Falha com a Folha.
Prevaleceu o voto do ministro Luís Felipe Salomão, primeiro a divergir
do relator, ministro Marco Buzzi. O julgamento estava parado desde o dia 21 de
fevereiro, por pedido de vista do ministro Raul Araújo. Nesta quarta, ele levou
seu voto-vista, acompanhando Salomão, que também foi seguido pelos
ministros Antônio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti.
A principal tese do jornal era que o Falha
de S.Paulo violava sua marca por usar tipologia semelhante, o que
poderia confundir seus leitores. Salomão rejeitou a tese. Segundo ele, os dois
produtos são destinados a “consumidores bem específicos”.
De acordo com o ministro, não há como defender a “confusão” entre os
leitores do jornal e os consumidores do site por causa do “grau de
especialização dos adquirentes dos serviços prestados por aquelas empresas”.
Salomão pondera que, embora decisões judiciais devam levar em conta o grau de
informação, inteligência e perspicácia do “homem médio”, “não é difícil
concluir pelo elevado grau de discernimento e de intelecção que um leitor de
jornal possui”.
A Folha ainda havia
alegado que a Lei de Direitos Autorais proíbe, no artigo 47, paródias que
“sejam verdadeiras reproduções da obra originária” e que lhes causem
“descrédito”. O ministro Salomão rejeitou a tese. Especialmente pela
“considerável carga subjetiva” do termo “descrédito”, diante da proteção à
paródia pela liberdade de expressão.
“A ironia e a crítica são a essência da paródia e quando a lei prevê e
protege esse tipo de manifestação e expressão está protegendo a irreverência do
conteúdo apresentado”, escreveu o ministro, no voto. Ele lembrou que paródia é
tradição brasileira, prevista no primeiro Código Civil do Brasil, de 1916 — o
código não fazia qualquer menção a descrédito, apenas proibia a reprodução
integral da obra original.
Concorrência desleal
O relator, ministro Marco Buzzi, havia concordado com a tese de que a Folha fora prejudicada pela tipografia do Falha. Como o blog vendia publicidade para se sustentar, afirmou o ministro, perdeu o caráter de mera paródia e passou a competir com o jornal.
O relator, ministro Marco Buzzi, havia concordado com a tese de que a Folha fora prejudicada pela tipografia do Falha. Como o blog vendia publicidade para se sustentar, afirmou o ministro, perdeu o caráter de mera paródia e passou a competir com o jornal.
“Não se trata de diminuir o escopo do direito à liberdade de expressão.
É que, diante do caso concreto, precisamos nos atentar para os dispositivos de
tutela da marca, reconhecendo que nos moldes em que a paródia foi realizada,
além do tom crítico e jocoso, houve violação do direito de proteção à marca”,
escreveu o ministro, em seu voto.
O site está fora do ar desde que o processo começou, em 2010.
Clique aqui para ler o voto
vencedor.
REsp 1.548.849
REsp 1.548.849
http://www.conjur.com.br/2017-jun-21/legislacao-protege-parodia-stj-liberar-falha-spaulo
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