JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA - MPs estaduais têm legitimidade para atuar em ações no Supremo e no STJ
5 de junho de 2017, 19h42
O Ministério Público dos estados e do Distrito Federal tem a
legitimidade para levar casos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior
Tribunal de Justiça, independentemente do Ministério Público Federal. A única
condição para isso é que o fato em discussão, na origem, esteja na esfera de
competência do MP estadual.
Gilmar Mendes definiu que MPs locais
podem propor ações desde que o fato, na origem, seja de competência dos órgãos.
Assim entendeu o Supremo, por
maioria, em votação no Plenário Virtual, ao julgar o Recurso Extraordinário 985.392.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio. O relator do caso, ministro Gilmar
Mendes, propôs a reafirmação da jurisprudência do Supremo sobre o tema com a
seguinte tese: “Os ministérios públicos dos estados e do Distrito Federal têm
legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões
judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição,
sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.”
O RE, que teve repercussão geral reconhecida, foi apresentado depois que
o STJ negou a legitimidade do Ministério Público do Rio Grande do Sul para
oferecer razões em Habeas Corpus contra ato do Tribunal de Justiça estadual.
Também foi negada a legitimidade do MP-RS para interpor embargos de declaração.
No recurso ao STF, o MP gaúcho questionou acórdão do STJ argumentando
que a decisão interpretou de forma errada a disposição constitucional sobre a
unidade do Ministério Público (artigo 127, parágrafo 1º, Constituição Federal)
contraposta à autonomia de seus ramos (artigo 128). Disse ainda que o STJ negou
ao MP gaúcho o direito ao contraditório (artigo 5º, XXXV, CF).
Para Gilmar Mendes, os dispositivos constitucionais citados pelo MP-RS
foram violados, pois não há razão para negar a legitimidade frente o STF e o
STJ. “Ambos são tribunais nacionais, que julgam causas com origem em feitos de
interesse dos Ministérios Públicos estaduais”, ressaltou.
Segundo o ministro, deve ser assentada a legitimidade ampla dos
Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal para atuar em recursos,
ações de impugnação e incidentes oriundos de processos de sua competência em
trâmite no STF e no STJ, podendo, para tanto, propor os meios de impugnação,
oferecer razões e interpor recursos.
Essa legitimidade, continuou o relator, alcança a interposição de
recursos internos, agravos, embargos de declaração, embargos de divergência,
recurso ordinário, recurso extraordinário e o respectivo agravo e propositura
dos meios de impugnação de decisões judiciais em geral reclamação, mandado de
segurança, habeas corpus, incidente de resolução de demandas repetitivas, ação
rescisória, conflito de competência. Também alcança a prerrogativa de produzir
razões nos recursos e meios de impugnação em curso. “Tudo isso sem prejuízo da
atuação da Procuradoria Geral da República perante os Tribunais Superiores”,
destacou.
O ministro explicou que o Ministério Público é único e indivisível
(artigo 127, parágrafo 1º), mas, por estruturação, é ramificado (artigo 128).
“Tenho que, para o exercício de suas funções institucionais, mostra-se
imprescindível o reconhecimento da autonomia do Ministério Público local
perante as Cortes Superiores, porquanto, na maioria das vezes, as pretensões se
consubstanciam de maneira independente e estão intimamente ligadas às situações
e razões trazidas das instâncias precedentes”, destacou.
Tirar a legitimidade processual do MP estadual nas instâncias superiores
e exigir a atuação do procurador-geral da República é criar uma obrigação
vinculada, uma vez que a demanda jurídica nos estados pode ser contrária ao
entendimento do PGR.
Assim, o ministro Gilmar Mendes deu
provimento ao RE para cassar a decisão questionada, determinando o retorno dos
autos ao STJ para que prossiga no julgamento do Habeas Corpus, considerando as
razões do MP-RS. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico,
5 de junho de 2017, 19h42
http://www.conjur.com.br/2017-jun-05/mps-estaduais-legitimidade-atuar-acoes-stf-stj
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