Inclusão de crédito trabalhista na recuperação depende da data de sua constituição, não da sentença
DECISÃO
Créditos
trabalhistas com origem em período anterior à recuperação judicial de uma
empresa devem ser incluídos no quadro geral de credores, independentemente da
data da sentença trabalhista que declarou seus valores.
Com esse
entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) deram provimento ao recurso de uma empresa em recuperação para incluir os
créditos trabalhistas em discussão no quadro geral de credores.
Por maioria, o
colegiado acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze e definiram a
tese de que os créditos trabalhistas, mesmo aqueles que não foram ainda
declarados judicialmente, devem se inserir no contexto da recuperação em curso.
Constituição do
crédito
Para o ministro, o
momento de constituição do crédito é a atividade laboral, e se esta for
anterior à recuperação judicial, não há como afastar o comando previsto no artigo 49 da Lei 11.101/05.
“Uma sentença que
reconheça o direito do trabalhador em relação à aludida verba trabalhista
certamente não constitui este crédito, apenas o declara. E, se este crédito foi
constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus
efeitos se encontra submetido, inarredavelmente”, afirmou Bellizze.
A recuperação foi
homologada em março de 2014, mas a ação trabalhista que discutia o pagamento de
férias e FGTS a um dos empregados, ajuizada em janeiro de 2014, somente teve
sentença em maio daquele ano.
O entendimento do
acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), é que a
sentença que reconheceu o direito trabalhista deve ser considerada como origem
dos créditos, o que inviabilizaria sua inclusão na recuperação.
Sem privilégios
Para Marco Aurélio
Bellizze, não há justificativa para que os créditos trabalhistas em questão
sejam classificados como extraconcursais, considerados como créditos
privilegiados. Segundo o magistrado, tal privilégio vai de encontro aos
fundamentos da legislação em vigor, que visam possibilitar a recuperação da
empresa.
“O tratamento
privilegiado ofertado pela lei de regência aos créditos posteriores ao pedido
de recuperação judicial tem por propósito, a um só tempo, viabilizar a
continuidade do desenvolvimento da atividade da empresa em recuperação, bem
como beneficiar os credores que contribuem ativamente para o soerguimento da
empresa em crise”, justificou o ministro.
Leia o acórdão.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Inclus%C3%A3o-de-cr%C3%A9dito-trabalhista-na-recupera%C3%A7%C3%A3o-depende-da-data-de-sua-constitui%C3%A7%C3%A3o,-n%C3%A3o-da-senten%C3%A7a
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