CAOS CARCERÁRIO - Detento será indenizado em R$ 5 mil por condições degradantes de presídio no RS
25 de junho de 2017, 7h55
Por ter de cumprir pena em condições degradantes, um detento do Presídio
Central de Porto Alegre será indenizado em R$ 5 mil pelo governo gaúcho. A
decisão baseou-se na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em fevereiro,
de que é obrigação do Estado reparar os danos, inclusive morais, causados pelas
más condições de encarceramento.
O detento, representado pelo advogado Rodrigo
Rollemberg Cabral, foi condenado a 14 anos de prisão e cumpre pena no
Presídio Central desde 2011. Superlotado e com problemas de saneamento e
segurança, o estabelecimento prisional é considerado um dos piores do país. O
autor afirmou que as condições degradantes violam sua dignidade.
Na ação, o preso disse que a unidade
não tem condições mínimas de habitabilidade e que fica exposto a doenças. Citou
ainda as ações, na Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Ministério Público do RS, que obrigam o governo
gaúcho adotar uma série de medidas para adequar a situação do presídio.
O governo estadual reconheceu que as condições do presídio não são
ideais. Mas alegou elas são conhecidas por toda a sociedade, de forma que a
responsabilidade subjetiva do Estado deve ser vista segundo o “padrão normal”
de conduta exigível no serviço público. Ou seja, é preciso considerar suas
“possibilidades reais médias”. Acrescentou que há servidores trabalhando para
atender as necessidades dos detentos.
Omissão estatal
A juíza Rosana Broglio Garbin, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, afirmou que o estado do RS vem se omitindo em garantir condições mínimas de habitabilidade e higiene nos presídios, o que levou o sistema prisional ao colapso. “No atual sistema carcerário, não há condições de ressocialização dos apenados; na verdade, sequer há condições mínimas de sobrevivência”, complementa.
Conforme a julgadora, a partir do momento em que a pessoa é recolhida ao
presídio, o Estado assume o dever de vigiá-la e preservá-la, tornando a
responsabilidade civil objetiva. Isso porque o Estado tem o dever de assegurar
aos presos o respeito à sua integridade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX,
da Constituição).
A juíza também citou que a Constituição garante que ninguém será
submetido a tratamento degradante (artigo 5ª, inciso III) e que a dignidade da
pessoa é um dos fundamentos da República brasileira (artigo 1º, inciso III).
Neste contexto protetivo, lembra a juíza, a atual orientação do STF
sinaliza que o estado tem o dever de manter, em seus presídios, padrões mínimos
de humanidade previstos no ordenamento jurídico, sob pena de ressarcir os danos
causados, inclusive morais.
“Diante da situação narrada na presente demanda, bem como considerando
que o autor, ao ser recolhido ao Presídio Central, foi exposto a situação
degradante, desumana, sendo obrigado a cumprir pena num local sem condição
mínima de habitação, exposto a surtos de doenças, ambiente insalubre,
superlotado, presente o nexo de causalidade entre a omissão estatal e os danos
alegadamente sofridos pelo autor”, encerra a sentença.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor
Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico,
25 de junho de 2017, 7h55
http://www.conjur.com.br/2017-jun-25/detento-indenizado-condicoes-presidio-gaucho
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