“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

CAOS CARCERÁRIO - Detento será indenizado em R$ 5 mil por condições degradantes de presídio no RS


25 de junho de 2017, 7h55
Por ter de cumprir pena em condições degradantes, um detento do Presídio Central de Porto Alegre será indenizado em R$ 5 mil pelo governo gaúcho. A decisão baseou-se na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em fevereiro, de que é obrigação do Estado reparar os danos, inclusive morais, causados pelas más condições de encarceramento.
O detento, representado pelo advogado Rodrigo Rollemberg Cabral, foi condenado a 14 anos de prisão e cumpre pena no Presídio Central desde 2011. Superlotado e com problemas de saneamento e segurança, o estabelecimento prisional é considerado um dos piores do país. O autor afirmou que as condições degradantes violam sua dignidade.


Na ação, o preso disse que a unidade não tem condições mínimas de habitabilidade e que fica exposto a doenças. Citou ainda as ações, na Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Ministério Público do RS, que obrigam o governo gaúcho adotar uma série de medidas para adequar a situação do presídio.

O governo estadual reconheceu que as condições do presídio não são ideais. Mas alegou elas são conhecidas por toda a sociedade, de forma que a responsabilidade subjetiva do Estado deve ser vista segundo o “padrão normal” de conduta exigível no serviço público. Ou seja, é preciso considerar suas “possibilidades reais médias”. Acrescentou que há servidores trabalhando para atender as necessidades dos detentos.
Omissão estatal

A juíza Rosana Broglio Garbin, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, afirmou que o estado do RS vem se omitindo em garantir condições mínimas de habitabilidade e higiene nos presídios, o que levou o sistema prisional ao colapso. “No atual sistema carcerário, não há condições de ressocialização dos apenados; na verdade, sequer há condições mínimas de sobrevivência”, complementa.

Conforme a julgadora, a partir do momento em que a pessoa é recolhida ao presídio, o Estado assume o dever de vigiá-la e preservá-la, tornando a responsabilidade civil objetiva. Isso porque o Estado tem o dever de assegurar aos presos o respeito à sua integridade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição).
A juíza também citou que a Constituição garante que ninguém será submetido a tratamento degradante (artigo 5ª, inciso III) e que a dignidade da pessoa é um dos fundamentos da República brasileira (artigo 1º, inciso III).
Neste contexto protetivo, lembra a juíza, a atual orientação do STF sinaliza que o estado tem o dever de manter, em seus presídios, padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, sob pena de ressarcir os danos causados, inclusive morais.
“Diante da situação narrada na presente demanda, bem como considerando que o autor, ao ser recolhido ao Presídio Central, foi exposto a situação degradante, desumana, sendo obrigado a cumprir pena num local sem condição mínima de habitação, exposto a surtos de doenças, ambiente insalubre, superlotado, presente o nexo de causalidade entre a omissão estatal e os danos alegadamente sofridos pelo autor”, encerra a sentença.
Clique aqui para ler a íntegra da ACP do Presídio Central.
Clique aqui para ler a sentença.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2017, 7h55
http://www.conjur.com.br/2017-jun-25/detento-indenizado-condicoes-presidio-gaucho


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