Advogados que receberam honorários de sucumbência devem integrar polo passivo da ação rescisória
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) determinou a integração de advogados no polo passivo de ação rescisória
que busca desconstituir sentença que julgou procedente pedido de indenização em
favor de idoso de 103 anos. Para o colegiado, devem figurar no polo passivo da
demanda todos aqueles que foram concretamente beneficiados pela sentença objeto
de contestação.
“A ação rescisória, quando busca desconstituir
sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser
proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas
também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária de
sucumbência, porque detém, com exclusividade, a sua titularidade”, disse o
relator do caso, ministro Moura Ribeiro.
Após sentença transitada em julgado que reconheceu
o direito ao recebimento de indenização, o idoso apresentou pedido de
cumprimento de sentença contra a instituição financeira de mais de R$ 8
milhões, dos quais mais de R$ 1 milhão correspondiam a honorários advocatícios
sucumbenciais.
Ilegitimidade
A instituição financeira entrou com ação
rescisória, alegando que haveria nulidade no processo. Segundo ela, a sentença
condenatória foi contrária à prova dos autos. No curso da rescisória, o
Tribunal de Justiça do Ceará reconheceu a ilegitimidade passiva dos advogados
que atuaram pelo idoso no processo de conhecimento.
Segundo o tribunal, “o entendimento jurisprudencial
vem se firmando no sentido de que os causídicos do vencedor da lide podem ser
incluídos no polo passivo da ação rescisória, mas quando estiverem em discussão
essencialmente as verbas sucumbenciais, o que não é o caso dos autos”.
Ampla defesa
Contrário à decisão, o banco interpôs recurso
especial. De acordo com o ministro Moura Ribeiro, não há nenhuma disposição
legal específica indicando que apenas quem foi parte no processo matriz poderá
figurar no polo passivo da ação rescisória. Na prática forense, afirmou, isso é
o mais comum, mas essa regra comporta exceções.
“Se a legitimidade passiva é definida,
essencialmente, a partir do pedido formulado, não há nenhum obstáculo de ordem
técnico-jurídica que impeça a atribuição da legitimidade passiva a quem não
tenha sido parte no processo matriz”, disse Moura Ribeiro.
“Desde que essa pessoa tenha obtido, por meio da
sentença rescindenda, a certificação de uma situação jurídica que lhe seja
favorável”, concluiu o ministro, “terá ela interesse na manutenção do decisum,
ostentando, por isso, a legitimidade passiva para figurar na ação rescisória.”
Segundo o relator, sem o reconhecimento da
legitimidade dos advogados para figurarem no polo passivo da demanda, não
estaria plenamente assegurado o direito constitucional à ampla defesa e ao
contraditório.
Leia
o acórdão.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Advogados-que-receberam-honor%C3%A1rios-de-sucumb%C3%AAncia-devem-integrar-polo-passivo-da-a%C3%A7%C3%A3o-rescis%C3%B3ria
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