“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

1ª Turma converte em domiciliar prisão de Andrea Neves e outros dois denunciados




Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (20), converteu em domiciliar a prisão preventiva de Mendherson Souza Lima, Andrea Neves da Cunha e Frederico Pacheco de Medeiros denunciados, juntamente com o senador Aécio Neves (PSDB-MG), pelo crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal (CP).
Em julgamento de agravo regimental na Ação Cautelar (AC) 4327, interposto por Mendherson Lima, prevaleceu o entendimento de que, como o Ministério Público Federal (MPF) encontrou elementos probatórios suficientes para oferecer a denúncia, já não estão presentes os elementos que fundamentaram a decretação da prisão. Em obediência ao princípio da isonomia, a mesma decisão foi proferida nos recursos dos outros dois acusados.

A prisão domiciliar foi implementada por sugestão do ministro Luiz Fux, que observou a existência de um paradoxo no caso, pois enquanto o senador Aécio Neves, apontado pelo MPF como autor principal do suposto delito, está solto, os partícipes que, embora tivessem domínio funcional de alguns fatos e executassem tarefas sem as quais a conduta criminosa não se concretizaria, estão presos. O ministro observou que, na fundamentação do decreto de prisão, o ministro Edson Fachin, relator original do processo, entendeu que, em razão da complexidade dos fatos, seria possível uma ingerência dos acusados na produção de provas. Em seu entendimento, essa situação já não existe, pois o MPF encontrou prova plena do delito de corrução para embasar a denúncia e afirma nos autos já ter elementos para o processamento de ação penal.
De acordo com Luiz Fux, é necessário inibir a destruição de provas no inquérito referente aos demais delitos, mas como o MPF não reiterou o pedido de prisão em relação aos demais fatos, isso pode ser feito com a prisão domiciliar. Também foram impostas, como medidas cautelares, a proibição de se comunicarem com os demais investigados, proibição de se ausentarem sem autorização judicial, entrega dos passaportes e a imposição de monitoramento eletrônico por meio de tornozeleiras.
O ministro Marco Aurélio, relator do processo, salientou que, quando a prisão preventiva dos acusados foi decretada, o objetivo era o de assegurar a integridade das investigações, que apontavam a existência de indícios do cometimento dos delitos de corrupção passiva, lavagem de dinheiro (artigo 1º da Lei nº 9.613/1998), constituição e participação em organização criminosa e obstrução à investigação de organização criminosa (artigo 2º, cabeça e parágrafo 1º, da Lei nº 12.850/2013), relacionados às investigações oriundas do acordo de delação premiada firmado entre pessoas ligadas ao Grupo J&F e o MPF.
Ele ressaltou que a denúncia foi oferecida apenas em relação ao delito de corrupção passiva e que o MPF pediu a abertura de outro inquérito para investigar os fatos que podem configurar os outros delitos, sem que houvesse reiteração do pedido de prisão. “O próprio MPF, o próprio Estado acusador, chegou à conclusão de que não haveria elementos para se cogitar de organização criminosa ou lavagem de dinheiro”, afirmou.
PR/CR
 
Processos relacionados
AC 4327

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=347163

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ