1ª Turma converte em domiciliar prisão de Andrea Neves e outros dois denunciados
Por maioria de
votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta
terça-feira (20), converteu em domiciliar a prisão preventiva de Mendherson
Souza Lima, Andrea Neves da Cunha e Frederico Pacheco de Medeiros denunciados,
juntamente com o senador Aécio Neves (PSDB-MG), pelo crime de corrupção
passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal (CP).
Em julgamento de
agravo regimental na Ação Cautelar (AC) 4327, interposto por Mendherson Lima,
prevaleceu o entendimento de que, como o Ministério Público Federal (MPF)
encontrou elementos probatórios suficientes para oferecer a denúncia, já não
estão presentes os elementos que fundamentaram a decretação da prisão. Em
obediência ao princípio da isonomia, a mesma decisão foi proferida nos recursos
dos outros dois acusados.
A prisão domiciliar
foi implementada por sugestão do ministro Luiz Fux, que observou a existência
de um paradoxo no caso, pois enquanto o senador Aécio Neves, apontado pelo MPF
como autor principal do suposto delito, está solto, os partícipes que, embora
tivessem domínio funcional de alguns fatos e executassem tarefas sem as quais a
conduta criminosa não se concretizaria, estão presos. O ministro observou que,
na fundamentação do decreto de prisão, o ministro Edson Fachin, relator original
do processo, entendeu que, em razão da complexidade dos fatos, seria possível
uma ingerência dos acusados na produção de provas. Em seu entendimento, essa
situação já não existe, pois o MPF encontrou prova plena do delito de corrução
para embasar a denúncia e afirma nos autos já ter elementos para o
processamento de ação penal.
De acordo com Luiz
Fux, é necessário inibir a destruição de provas no inquérito referente aos
demais delitos, mas como o MPF não reiterou o pedido de prisão em relação
aos demais fatos, isso pode ser feito com a prisão domiciliar. Também foram
impostas, como medidas cautelares, a proibição de se comunicarem com os demais
investigados, proibição de se ausentarem sem autorização judicial, entrega
dos passaportes e a imposição de monitoramento eletrônico por meio de
tornozeleiras.
O ministro Marco
Aurélio, relator do processo, salientou que, quando a prisão preventiva
dos acusados foi decretada, o objetivo era o de assegurar a integridade
das investigações, que apontavam a existência de indícios do cometimento dos
delitos de corrupção passiva, lavagem de dinheiro (artigo 1º da Lei nº
9.613/1998), constituição e participação em organização criminosa e obstrução à
investigação de organização criminosa (artigo 2º, cabeça e parágrafo 1º, da Lei
nº 12.850/2013), relacionados às investigações oriundas do acordo de delação
premiada firmado entre pessoas ligadas ao Grupo J&F e o MPF.
Ele ressaltou que a
denúncia foi oferecida apenas em relação ao delito de corrupção passiva e que o
MPF pediu a abertura de outro inquérito para investigar os fatos que podem
configurar os outros delitos, sem que houvesse reiteração do pedido de prisão.
“O próprio MPF, o próprio Estado acusador, chegou à conclusão de que não
haveria elementos para se cogitar de organização criminosa ou lavagem de
dinheiro”, afirmou.
PR/CR
Processos relacionados
AC 4327 |
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=347163
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