Reincidente condenada por furto de ovos de Páscoa e outros bens continuará presa
DECISÃO
25/05/2017 18:34
O fato
de o réu ser reincidente e cometer o crime enquanto cumpre pena em regime
aberto não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. Com esse
fundamento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro
negou liminar a mulher condenada pelo furto de 19 ovos de Páscoa, sete barras
de chocolate, dois peitos de frango e quatro vidros de perfume em São Paulo.
Na
decisão, o ministro ressaltou que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar
a apelação, manteve a fixação da pena-base em três anos e dois meses de
reclusão em virtude da reincidência da ré e tendo em vista que ela praticou os
furtos durante o cumprimento de pena em regime aberto.
De
acordo com a sentença condenatória, logo depois de furtar os chocolates e o
frango em um supermercado, a ré e outras duas pessoas também furtaram quatro perfumes
em outro estabelecimento. Assim, em razão da continuidade delitiva, o juiz
elevou a pena-base em um sexto.
Segundo
o ministro, além da necessidade de análise mais aprofundada do mérito das
alegações do habeas corpus – inviável em julgamento liminar –, não estavam
presentes no pedido os requisitos que autorizariam o deferimento da medida
cautelar, já que o valor do furto atingia R$ 1.196,00 em 2015 (superior a um
salário mínimo e meio da época) e a ré tinha circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Reincidente-condenada-por-furto-de-ovos-de-P%C3%A1scoa-e-outros-bens-continuar%C3%A1-presa
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