“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

PORNOGRAFIA DE VINGANÇA - Homem deve indenizar ex-namorada por divulgar fotos íntimas no Facebook


27 de maio de 2017, 9h38
O fato de uma pessoa ficar com o “emocional alterado” diante do fim do relacionamento não justifica a divulgação de fotos que violam a intimidade de terceiros. Assim entendeu o juiz Matheus Amstalden Valarini, da 3ª Vara Cível de São José dos Campos (SP), ao determinar que um homem indenize a ex-namorada em R$ 14 mil.
Nervosismo não justifica que ninguém se aproveite de confiança para violar a honra de terceiro, afirma sentença.

A autora terminou o relacionamento em junho de 2014, mas contou que o réu a ameaçou de publicar fotos com nudez explícita caso não reatasse o namoro. Como ela não quis voltar, o ex-namorado cumpriu com a promessa e divulgou as fotos íntimas que tinha dela no Facebook e as enviou para amigos  e familiares pelo WhatsApp.
A mulher afirmou que passou a ser assediada por pessoas que sequer conhecia, sentindo-se obrigada a cancelar páginas em redes sociais e trocar o número de celular. Também disse que acabou faltando a aulas da faculdade e passou a evitar contato com familiares. Contou que desenvolveu sintomas de depressão.
De acordo com o defensor público Julio Camargo de Azevedo, que atuou no caso, a atitude violou direitos constitucionais como a vida privada, intimidade, honra e imagem da autora.

"Esta decisão é paradigmática em razão de sua função pedagógica", declarou o defensor. "É o Poder Judiciário deixando claro que há consequências jurídicas para aquele que pratica a chamada ‘pornografia da vingança’. Essa prática vem causando danos à dignidade, à intimidade, à honra, à imagem e até mesmo à vida de mulheres e meninas Brasil afora."
O réu afirmou que agiu de forma impensada e que a página no Facebook ficou ativa por menos de 24 horas. Para o juiz, os argumentos não apagam o que ocorreu. “Revela-se censurável a ação de repassar a terceiros fotografias de pessoa despida, violando sua imagem. Muito mais quando as imagens são enviadas em razão da confiança depositada”, escreveu na sentença. Cabe recurso.
A decisão e o número do processo não foram divulgados. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.
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Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2017, 9h38

http://www.conjur.com.br/2017-mai-27/homem-indenizar-ex-divulgar-fotos-intimas-facebook

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