Plenário confirma que não é necessária autorização prévia para STJ julgar governador
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (4), o
julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4798, 4764 e
4797), e confirmou o entendimento de que as unidades federativas não têm
competência para editar normas que exijam autorização da Assembleia
Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação
penal contra governador e nem para legislar sobre crimes de
responsabilidade. Também foi confirmado que, no caso de abertura de ação penal,
o afastamento do cargo não acontece automaticamente.
Ao pacificar esse
entendimento, os ministros aprovaram, por unanimidade, uma tese segundo a
qual “é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem
a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à previa
autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça
dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais,
inclusive afastamento do cargo”. De acordo com os ministros, o texto será usado
como base para a propositura de uma Súmula Vinculante sobre a matéria.
Quanto aos crimes
de responsabilidade, os ministros mantiveram entendimento já resumido na Súmula
Vinculante 46, segundo a qual a definição dos crimes de responsabilidade e o
estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da
competência legislativa privativa da União.
Normas questionadas
As ações
questionavam as Constituições do Piauí (ADI 4798), do Acre (ADI 4764) e de Mato
Grosso (ADI 4797), nos trechos em que tratam da definição de crimes de
responsabilidade (infrações político-administrativas), normas sobre processo e
julgamento das acusações populares objetivando a decretação de impeachment de
governador e que condicionam à prévia autorização da Assembleia Legislativa a
instauração, perante o STJ, de ação penal em caso de crime comum supostamente
cometido por governador.
Autor das três
ações, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sustentava que
os dispositivos questionados nas constituições estaduais violariam o artigo 22,
inciso I, da Constituição Federal, que atribui à União a competência privativa
para legislar sobre direito processual. Além disso, segundo a OAB, as
assembleias legislativas não teriam isenção política para decidir sobre a
autorização necessária para a abertura de processo por crime comum contra
governador no STJ e também para julgá-lo na própria assembleia nos crimes de
responsabilidade.
O julgamento das
ações no Plenário do STF começou em agosto de 2015, quando o relator dos três
casos, ministro Celso de Mello, alinhou-se à jurisprudência dominante à época
no sentido de que eram válidos artigos de constituições estaduais que
condicionavam a abertura de ação penal contra governador à autorização prévia
da Assembleia Legislativa do respectivo estado. O decano votou, ainda, no
sentido de que as unidades federativas não podem editar normas sobre crimes de
responsabilidade, uma vez que compete privativamente à União legislar sobre o
crime de responsabilidade – entendimento que acabou sendo condensado na Súmula
Vinculante 46. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luís
Roberto Barroso.
Na sessão desta
quinta-feira (4), o ministro Barroso apresentou voto-vista em que divergiu
parcialmente do relator. Ao defender uma mudança na jurisprudência do Supremo
quanto à necessidade de autorização das casas legislativas para a abertura de
ação penal contra governadores, salientou que existem três situações que
legitimam uma mutação constitucional e a superação de uma jurisprudência
consolidada: quando há uma mudança na percepção do direito, quando existem
modificações na realidade fática e por força das consequências práticas
negativas de uma determinada linha de entendimento. E, para o ministro, no caso
concreto, esses três requisitos estão presentes.
Houve uma mudança
na percepção do direito e mudou, também, a realidade fática, representada por
uma “imensa demanda da sociedade por um pouco mais de decência no mundo
político”. Além disso, o ministro salientou as consequências nefastas
produzidas pelo entendimento anterior, que culminou na impossibilidade da
instauração de ações penais contra governadores, mesmo em caso de evidentes
violações à legislação penal.
Quanto ao
processamento de ações por crimes de responsabilidade, o ministro manteve o
entendimento já assentado na Súmula Vinculante 46, segundo o qual “a definição
dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de
processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”.
Por fim, o ministro
Barroso frisou seu ponto de vista contrário ao afastamento automático do
governador no caso de abertura de ação penal. O simples recebimento de uma
denúncia, um ato de baixa densidade decisória, segundo o ministro, não pode
importar em afastamento automático do governador. Esse afastamento só pode
ocorrer se o STJ entender que há elementos a justificá-lo. O governador pode
ser afastado, mas não como decorrência automática do recebimento da denúncia,
explicou o ministro.
Acompanharam esse
entendimento a ministra Rosa Weber e os ministros Alexandre de Moraes, Edson
Fachin, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen
Lúcia.
O relator, ministro
Celso de Mello, que manteve o voto anteriormente proferido, ficou vencido no
ponto referente à necessidade de autorização da casa legislativa para
instauração de ação penal. O decano afirmou, contudo, que a partir desse
julgamento vai observar em seus votos a nova diretriz jurisprudencial.
Atuação individual
Ao final da sessão,
os ministros decidiram que os relatores dos demais casos em tramitação no
Supremo sobre a mesma matéria poderão decidir monocraticamente as ações,
aplicando o entendimento registrado na tese aprovada.
MB/CV
Leia mais:
05/08/2015 – Suspenso julgamento sobre necessidade de autorização para processar governadores
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http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342480
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