Ministro concede prisão domiciliar para mãe de duas crianças
O ministro Gilmar
Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para conceder prisão
domiciliar para uma mulher, mãe de duas crianças, que se encontra
presa preventivamente sob acusação de associação para o tráfico de drogas. Na
decisão, tomada no Habeas Corpus (HC) 142372, o ministro destacou que a
concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade
e à infância e na dignidade da pessoa humana, uma vez que se prioriza o
bem-estar dos menores.
A defesa de E.A.B.
impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que rejeitou o
pedido. Em seguida, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
liminar que pedia a concessão de prisão domiciliar para a ré. No STF, a defesa
reiterou o pedido formulado no STJ, ressaltando o fato de sua cliente ser mãe
de dois filhos menores (uma criança de cinco e outra de 12 anos).
Decisão
O ministro Gilmar
Mendes afirmou que, enquanto estiver sob a custódia do Estado, são garantidos
ao preso diversos direitos que devem ser respeitados pelas autoridades
públicas. Lembrou que a Constituição Federal prevê o direito à proteção da
maternidade e da infância e o direito das mulheres reclusas de permanência com seus
filhos durante a fase de amamentação, além da proteção à família. Já na esfera
infraconstitucional, citou a Lei 11.942/2009, que deu nova redação a
dispositivos da Lei de Execução Penal para assegurar às mães presas e aos
recém-nascidos condições mínimas de assistência. E, mais recentemente, o Marco
Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) alterou a redação do artigo 318 do
Código de Processo Penal, ampliando as hipóteses de concessão de prisão
domiciliar e permitindo a substituição da prisão preventiva quando o agente for
mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.
O relator assinalou
ainda que as Regras de Bangkok, definidas em 2010 pelas Nações Unidas,
privilegiam a adoção de medidas não privativas de liberdade no caso de grávidas
e mulheres com filhos dependentes.
Assim, evidenciados
no caso os requisitos da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da
demora (fumus boni juris e periculum in mora), o ministro deferiu
liminar para determinar a substituição da segregação preventiva pela prisão
domiciliar, até o julgamento de mérito do habeas corpus.
JA/CR
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342490
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