“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Ministro concede prisão domiciliar para mãe de duas crianças


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para conceder prisão domiciliar para uma mulher, mãe de duas crianças, que se encontra presa preventivamente sob acusação de associação para o tráfico de drogas. Na decisão, tomada no Habeas Corpus (HC) 142372, o ministro destacou que a concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância e na dignidade da pessoa humana, uma vez que se prioriza o bem-estar dos menores.

A defesa de E.A.B. impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que rejeitou o pedido. Em seguida, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar que pedia a concessão de prisão domiciliar para a ré. No STF, a defesa reiterou o pedido formulado no STJ, ressaltando o fato de sua cliente ser mãe de dois filhos menores (uma criança de cinco e outra de 12 anos).
Decisão
O ministro Gilmar Mendes afirmou que, enquanto estiver sob a custódia do Estado, são garantidos ao preso diversos direitos que devem ser respeitados pelas autoridades públicas. Lembrou que a Constituição Federal prevê o direito à proteção da maternidade e da infância e o direito das mulheres reclusas de permanência com seus filhos durante a fase de amamentação, além da proteção à família. Já na esfera infraconstitucional, citou a Lei 11.942/2009, que deu nova redação a dispositivos da Lei de Execução Penal para assegurar às mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência. E, mais recentemente, o Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) alterou a redação do artigo 318 do Código de Processo Penal, ampliando as hipóteses de concessão de prisão domiciliar e permitindo a substituição da prisão preventiva quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.
O relator assinalou ainda que as Regras de Bangkok, definidas em 2010 pelas Nações Unidas, privilegiam a adoção de medidas não privativas de liberdade no caso de grávidas e mulheres com filhos dependentes.
Assim, evidenciados no caso os requisitos da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora (fumus boni juris e periculum in mora), o ministro deferiu liminar para determinar a substituição da segregação preventiva pela prisão domiciliar, até o julgamento de mérito do habeas corpus.

JA/CR
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342490

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