Mantida decisão do TJ-RS que autorizou transferência de recursos para pagamento de precatórios
O ministro Ricardo
Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou
inviável) à Reclamação (RCL) 26056, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul
contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RS) que autorizou a
transferência de parte dos valores que estavam destinados a precatórios por
meio de acordos diretos para o pagamento por ordem cronológica de apresentação.
Segundo o estado, a decisão estaria violando a decisão do STF nas Ações Diretas
de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, nas quais se assentou a
inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que instituiu o
novo regime especial de pagamento de precatórios.
De acordo com a
ação, a decisão representa “grave desvio de finalidade” que desrespeita a competência
do STF. Segundo o estado, ao modular os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade da EC 62, o Supremo teria assegurado sobrevida ao regime
especial de pagamento de precatórios pela modalidade de acordo direto.
O estado destaca
que a decisão tomada pelo presidente do TJ-RS, segundo a qual a insuficiência
de recursos na conta da ordem cronológica justifica a utilização dos recursos
disponíveis na conta dos acordos diretos, é inconstitucional, ilegal e
ilegítima. Argumenta que “ao desviar parte dos recursos vinculados ao pagamento
dos acordos diretos, portanto, a decisão reclamada impede que o Estado do Rio
Grande do Sul cumpra a modulação de efeitos e reduza seu estoque de
precatórios”.
O governo do Rio
Grande do Sul pedia a concessão de liminar para suspender a decisão impugnada
até julgamento final da reclamação constitucional, de forma a autorizar o
executivo estadual a deixar de repassar à conta da ordem cronológica
preferencial do TJ-RS os recursos disponibilizados mensalmente em razão das regras
constitucionais sobre precatórios (artigo 97, parágrafos 1º e 2º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias), “até a integral compensação e
recomposição dos valores desviados da conta vinculada aos acordos diretos,
observada a atualização mensal dos valores a compensar”. No mérito, pedia a
cassação da decisão.
Decisão
Ao negar seguimento
à reclamação, o ministro Lewandowski observou que, no caso dos autos, não
observou o descumprimento à decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425. O relator
salientou que, no acórdão apontado como supostamente violado, o STF modulou os
efeitos de sua decisão para manter o regime especial de pagamento de
precatórios, instituído pela EC 62/2009, por cinco exercícios financeiros, a
contar de 1° de janeiro de 2016.
O ministro
ressaltou que, na modulação de efeitos, o Plenário do STF manteve a
possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de
preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com
redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. “Ou seja, esta Corte
manteve, como forma alternativa de pagamento prevista no regime especial, a
possibilidade de realização de acordos diretos, desde que observada a ordem de
preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora”,
afirmou.
O relator observou
que, pelos elementos que constam dos autos, como o saldo da conta de acordos
seria mais que suficiente para o pagamento dos feitos homologados na segunda
rodada de conciliação, o presidente do TJ-RS determinou a imediata
transferência de R$ 49 milhões para a conta de ordem cronológica para
viabilizar o pagamento das preferências já deferidas. No entendimento do
ministro, o presidente do TJ-RS, diante das dificuldades enfrentadas para
conciliar os interesses de diferentes credores, ao determinar a transferência
de recursos da conta dos acordos diretos para a conta da ordem cronológica de
apresentação, não inviabilizou a satisfação dos créditos dos beneficiários dos
acordos diretos, “proporcionando, pelo contrário, num exercício de
compatibilização, a manutenção dos pagamentos dos credores de ambas as contas”.
“Verifica-se,
portanto, que a decisão reclamada não descumpriu a orientação firmada por este
Tribunal, mas, sim, a respeitou plenamente”, concluiu o relator ao negar
seguimento ao pedido, sem exame da liminar, que julgou inadmissível por não ter
sido configurado violação a julgado do STF.
PR/CV
Processos relacionados
Rcl 26056 |
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342534
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