“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Mantida decisão do TJ-RS que autorizou transferência de recursos para pagamento de precatórios


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 26056, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RS) que autorizou a transferência de parte dos valores que estavam destinados a precatórios por meio de acordos diretos para o pagamento por ordem cronológica de apresentação. Segundo o estado, a decisão estaria violando a decisão do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, nas quais se assentou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios.

De acordo com a ação, a decisão representa “grave desvio de finalidade” que desrespeita a competência do STF. Segundo o estado, ao modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC 62, o Supremo teria assegurado sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios pela modalidade de acordo direto.
O estado destaca que a decisão tomada pelo presidente do TJ-RS, segundo a qual a insuficiência de recursos na conta da ordem cronológica justifica a utilização dos recursos disponíveis na conta dos acordos diretos, é inconstitucional, ilegal e ilegítima. Argumenta que “ao desviar parte dos recursos vinculados ao pagamento dos acordos diretos, portanto, a decisão reclamada impede que o Estado do Rio Grande do Sul cumpra a modulação de efeitos e reduza seu estoque de precatórios”.
O governo do Rio Grande do Sul pedia a concessão de liminar para suspender a decisão impugnada até julgamento final da reclamação constitucional, de forma a autorizar o executivo estadual a deixar de repassar à conta da ordem cronológica preferencial do TJ-RS os recursos disponibilizados mensalmente em razão das regras constitucionais sobre precatórios (artigo 97, parágrafos 1º e 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), “até a integral compensação e recomposição dos valores desviados da conta vinculada aos acordos diretos, observada a atualização mensal dos valores a compensar”. No mérito, pedia a cassação da decisão.
Decisão
Ao negar seguimento à reclamação, o ministro Lewandowski observou que, no caso dos autos, não observou o descumprimento à decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425. O relator salientou que, no acórdão apontado como supostamente violado, o STF modulou os efeitos de sua decisão para manter o regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC 62/2009, por cinco exercícios financeiros, a contar de 1° de janeiro de 2016.
O ministro ressaltou que, na modulação de efeitos, o Plenário do STF manteve a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. “Ou seja, esta Corte manteve, como forma alternativa de pagamento prevista no regime especial, a possibilidade de realização de acordos diretos, desde que observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora”, afirmou.
O relator observou que, pelos elementos que constam dos autos, como o saldo da conta de acordos seria mais que suficiente para o pagamento dos feitos homologados na segunda rodada de conciliação, o presidente do TJ-RS determinou a imediata transferência de R$ 49 milhões para a conta de ordem cronológica para viabilizar o pagamento das preferências já deferidas. No entendimento do ministro, o presidente do TJ-RS, diante das dificuldades enfrentadas para conciliar os interesses de diferentes credores, ao determinar a transferência de recursos da conta dos acordos diretos para a conta da ordem cronológica de apresentação, não inviabilizou a satisfação dos créditos dos beneficiários dos acordos diretos, “proporcionando, pelo contrário, num exercício de compatibilização, a manutenção dos pagamentos dos credores de ambas as contas”.
“Verifica-se, portanto, que a decisão reclamada não descumpriu a orientação firmada por este Tribunal, mas, sim, a respeitou plenamente”, concluiu o relator ao negar seguimento ao pedido, sem exame da liminar, que julgou inadmissível por não ter sido configurado violação a julgado do STF.
PR/CV
Processos relacionados
Rcl 26056

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342534

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