LIBERDADE DE EXPRESSÃO STF- derruba censura imposta a homem que criticou prefeito no Facebook
22 de maio de 2017, 17h03
O Supremo Tribunal Federal derrubou a censura judicial imposta ao perfil
de Aécio Vieira de Holanda no Facebook. A decisão foi tomada pelo ministro
Alexandre de Moraes em liminar e cassa a suspensão imposta pelo Juizado
Especial Cível de Quixeramobim (CE), que havia proibido o morador da cidade de
publicar informações sobre o prefeito do município, Clebio Pavone Ferreira da
Silva, em sua página na rede social.
Na avaliação do relator, essa proibição se caracteriza como censura
prévia, o que afronta decisão do STF no julgamento da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário declarou
como não recepcionada, pela Constituição Federal de 1988, a Lei 5.250/1967 (Lei
de Imprensa).
“A decisão judicial impôs censura prévia, cujo traço marcante é o ‘caráter
preventivo e abstrato’ de restrição à livre manifestação de pensamento, que é
repelida frontalmente pelo texto constitucional, em virtude de sua finalidade
antidemocrática. Dessa maneira, são relevantes os argumentos trazidos pelo
reclamante na parte em que é imposta a abstenção de efetuar novas publicações,
a revelar, neste juízo prévio, restrição a manifestação livre do pensamento,
afrontando, aparentemente, o decidido na ADPF 130”, disse.
No entanto, o ministro Alexandre de Moraes manteve a parte da decisão
que determinou a retirada da página de toda publicação ofensiva referente ao
prefeito já divulgada.
“A plena proteção constitucional da exteriorização da opinião não
significa a impossibilidade posterior de análise e responsabilização por eventuais
informações injuriosas, difamantes, mentirosas, e em relação a eventuais danos
materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à
própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana,
salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas
externas”, apontou.
O relator alegou que a retirada das publicações consideradas ofensivas
pela Justiça não desrespeita o que foi decidido na ADPF 130, pois eventuais
abusos ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são
passíveis de exame e apreciação pelo Judiciário, com a cessação das ofensas,
direito de resposta e a fixação de consequentes responsabilidades civil e penal
de seus autores.
O ministro Alexandre de Moraes destacou que a impossibilidade judicial
de censura prévia se refere a novos fatos e notícias, não permitindo a
repetição de publicações com o mesmo conteúdo passado suspenso pelo juízo de
primeira instância.
“Igualmente, a vedação a censura
prévia não constitui cláusula de isenção de eventual responsabilidade do
reclamante por novas publicações injuriosas e difamatórias, que, contudo,
deverão ser analisadas sempre a posteriori, jamais como restrição
prévia e genérica à liberdade de manifestação”, disse Moraes. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico,
22 de maio de 2017, 17h03
http://www.conjur.com.br/2017-mai-22/stf-derruba-censura-homem-criticou-prefeito-facebook
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