Julgamento afasta diferença entre cônjuge e companheiro para fim sucessório
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu
julgamento que discute a equiparação entre cônjuge e companheiro para
fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas. A decisão foi proferida no
julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com
repercussão geral reconhecida. No julgamento realizado nesta quarta-feira (10),
os ministros declararam inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que
estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na
sucessão dos bens.
O RE 878694 trata
de união de casal heteroafetivo e o RE 646721 aborda sucessão em
uma relação homoafetiva. A conclusão do Tribunal foi de que não existe elemento
de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e
companheiro estabelecido pelo Código Civil, estendendo esses efeitos
independentemente de orientação sexual.
No julgamento de hoje, prevaleceu o voto do
ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 878694, que também proferiu o
primeiro voto divergente no RE 646721, relatado pelo ministro Marco
Aurélio.
Barroso sustentou que o STF já equiparou as uniões
homoafetivas às uniões “convencionais”, o que implica utilizar os argumentos
semelhantes em ambos. Após a Constituição de 1988, argumentou, foram editadas
duas normas, a Lei 8.971/1994 e a Lei 9.278/1996, que equipararam os regimes
jurídicos sucessórios do casamento e da união estável.
O Código Civil entrou em vigor em 2003, alterando o
quadro. Isso porque, segundo o ministro, o código foi fruto de um debate
realizado nos anos 1970 e 1980, anterior a várias questões que se colocaram na
sociedade posteriormente. “Portanto, o Código Civil é de 2002, mas ele chegou
atrasado relativamente às questões de família”, afirma.
“Quando o Código Civil desequiparou o casamento e
as uniões estáveis, promoveu um retrocesso e promoveu uma hierarquização entre
as famílias que a Constituição não admite”, completou. O artigo 1.790 do Código
Civil pode ser considerado inconstitucional porque viola princípios como a
igualdade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e a vedação ao
retrocesso.
No caso do RE 646721, o relator, ministro Marco
Aurélio, ficou vencido ao negar provimento ao recurso. Segundo seu entendimento,
a Constituição Federal reconhece a união estável e o casamento como situações
de união familiar, mas não abre espaço para a equiparação entre ambos, sob pena
de violar a vontade dos envolvidos, e assim, o direito à liberdade de optar
pelo regime de união. Seu voto foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski.
Já na continuação do julgamento do RE 878694,
o ministro Marco Aurélio apresentou voto-vista acompanhando a divergência
aberta pelo ministro Dias Toffoli na sessão do último dia 30 março. Na ocasião,
Toffoli negou provimento ao RE ao entender que o legislador não extrapolou os
limites constitucionais ao incluir o companheiro na repartição da herança em
situação diferenciada, e tampouco vê na medida um retrocesso em termos de
proteção social. O ministro Lewandowski também votou nesse sentido na sessão de
hoje.
Para fim de repercussão geral, foi aprovada a
seguinte tese, válida para ambos os processos:
“No sistema constitucional vigente é
inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e
companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no
artigo 1829 do Código Civil.”
FT/CV
Leia mais:
05/05/2011 – Supremo reconhece união homoafetiva
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342982
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