“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

ESTABILIDADE FINANCEIRA - Gratificação recebida há mais de 10 anos não pode ser retirada


16 de maio de 2017, 18h25
Empregado em função gratificada há mais de 10 anos não pode ter seus vencimentos reduzidos. Por essa razão, os Correios foram condenados a restabelecer o pagamento de um trabalhador. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), confirmando sentença da juíza Luciane Cardoso Barzotto, titular da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O trabalhador exerceu cargos de confiança nos Correios por mais de 10 anos e, ao ser redirecionado ao cargo de origem, teve a gratificação pelo exercício da função suprimida. O empregado ajuizou a ação pedindo a retomada dos pagamentos, alegando que a retirada da parcela reduzia seu salário.

Apesar de reconhecer que o empregado de fato exerceu os cargos de confiança no período, os Correios alegaram que a gratificação de função só deve ser paga enquanto o trabalhador estiver prestando o serviço que dá direito ao seu pagamento. Assim, na hipótese do retorno ao cargo de origem, não existe qualquer determinação legal que a obrigue a continuar pagando a gratificação de função. Ou de integrá-la ao salário do trabalhador.
Ao julgar o caso, a juíza Luciane Barzotto deu razão ao empregado e condenou os Correios a manterem o seu padrão remuneratório, amparada em Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho. O dispositivo diz o seguinte: “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”.
No que se refere ao valor a ser incorporado, no entanto, a magistrada determinou que fosse calculada a média das parcelas, devidamente corrigidas, pagas nos últimos dez anos, e não o valor da última ou maior das remunerações recebidas.
Retirada ilícita
A empresa recorreu ao TRT-4, mas a decisão foi mantida pela 8º Turma por unanimidade. No entendimento do relator do recurso, desembargador João Paulo Lucena, a retirada da função gratificada por mais de 10 anos é ilícita. "porque incorporados os valores ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimida, sob pena de ofensa ao princípio da estabilidade financeira do trabalhador, nos termos da Súmula do TST, e da irredutibilidade do salário, conforme a Constituição”, argumentou.
O trabalhador, por sua vez, também recorreu de parte da sentença da juíza. Ele havia solicitado que a empresa não esperasse o trânsito em julgado da ação para retomar o pagamento, o que foi negado no primeiro grau. Nesse aspecto, os desembargadores reformaram a decisão, ordenando que os Correios reincorporassem imediatamente o valor à sua remuneração.
“Em face da possibilidade de o recorrente sofrer prejuízo irreparável por ter sofrido redução substancial em sua remuneração (o líquido da folha em abril era de R$ 4.754,02 e no mês seguinte à supressão foi de R$ 569,26), considerando o caráter alimentar da parcela e o risco de se chegar a um resultado inútil do processo, concluo pela concessão do pedido por ser o bem da vida (redução do padrão remuneratório do recorrente a comprometer a sua subsistência e de sua família) direito fundamental superior àquele econômico (de propriedade) defendido pela ré”, explicou o desembargador Lucena. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Processo 0020865-62.2016.5.04.0029
Revista Consultor Jurídico, 16 de maio de 2017, 18h25

http://www.conjur.com.br/2017-mai-16/gratificacao-recebida-10-anos-nao-retirada

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