ESTABILIDADE FINANCEIRA - Gratificação recebida há mais de 10 anos não pode ser retirada
16 de maio de 2017, 18h25
Empregado em função gratificada há mais de 10 anos não pode ter seus
vencimentos reduzidos. Por essa razão, os Correios foram condenados a
restabelecer o pagamento de um trabalhador. A decisão é da 8ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), confirmando
sentença da juíza Luciane Cardoso Barzotto, titular da 29ª Vara do Trabalho de
Porto Alegre.
O trabalhador exerceu cargos de confiança nos Correios por mais de 10
anos e, ao ser redirecionado ao cargo de origem, teve a gratificação pelo
exercício da função suprimida. O empregado ajuizou a ação pedindo a retomada
dos pagamentos, alegando que a retirada da parcela reduzia seu salário.
Apesar de reconhecer que o empregado de fato exerceu os cargos de
confiança no período, os Correios alegaram que a gratificação de função só
deve ser paga enquanto o trabalhador estiver prestando o serviço que dá direito
ao seu pagamento. Assim, na hipótese do retorno ao cargo de origem, não existe
qualquer determinação legal que a obrigue a continuar pagando a gratificação de
função. Ou de integrá-la ao salário do trabalhador.
Ao julgar o caso, a juíza Luciane Barzotto deu razão ao empregado e
condenou os Correios a manterem o seu padrão remuneratório, amparada em Súmula
372 do Tribunal Superior do Trabalho. O dispositivo diz o seguinte: “percebida
a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador,
sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a
gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”.
No que se refere ao valor a ser incorporado, no entanto, a magistrada
determinou que fosse calculada a média das parcelas, devidamente corrigidas,
pagas nos últimos dez anos, e não o valor da última ou maior das
remunerações recebidas.
Retirada ilícita
A empresa recorreu ao TRT-4, mas a decisão foi mantida pela 8º Turma por unanimidade. No entendimento do relator do recurso, desembargador João Paulo Lucena, a retirada da função gratificada por mais de 10 anos é ilícita. "porque incorporados os valores ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimida, sob pena de ofensa ao princípio da estabilidade financeira do trabalhador, nos termos da Súmula do TST, e da irredutibilidade do salário, conforme a Constituição”, argumentou.
A empresa recorreu ao TRT-4, mas a decisão foi mantida pela 8º Turma por unanimidade. No entendimento do relator do recurso, desembargador João Paulo Lucena, a retirada da função gratificada por mais de 10 anos é ilícita. "porque incorporados os valores ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimida, sob pena de ofensa ao princípio da estabilidade financeira do trabalhador, nos termos da Súmula do TST, e da irredutibilidade do salário, conforme a Constituição”, argumentou.
O trabalhador, por sua vez, também recorreu de parte da sentença da
juíza. Ele havia solicitado que a empresa não esperasse o trânsito em julgado
da ação para retomar o pagamento, o que foi negado no primeiro grau. Nesse
aspecto, os desembargadores reformaram a decisão, ordenando que os Correios
reincorporassem imediatamente o valor à sua remuneração.
“Em face da possibilidade de o
recorrente sofrer prejuízo irreparável por ter sofrido redução substancial em
sua remuneração (o líquido da folha em abril era de R$ 4.754,02 e no mês
seguinte à supressão foi de R$ 569,26), considerando o caráter alimentar da
parcela e o risco de se chegar a um resultado inútil do processo, concluo pela
concessão do pedido por ser o bem da vida (redução do padrão remuneratório do
recorrente a comprometer a sua subsistência e de sua família) direito
fundamental superior àquele econômico (de propriedade) defendido pela ré”,
explicou o desembargador Lucena. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TRT-4.
Processo 0020865-62.2016.5.04.0029
Revista Consultor Jurídico,
16 de maio de 2017, 18h25
http://www.conjur.com.br/2017-mai-16/gratificacao-recebida-10-anos-nao-retirada
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