DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA - Administração pública federal deve respeitar feriado considerado religioso
28 de maio de 2017, 8h41
A Lei 9.093/95 define, em seus artigos 1º e 2º, que serão considerados
feriados os dias fixados em lei municipal que tratam da fundação do município
ou são declarados em lei como religiosos. Com esse entendimento, o
desembargador federal Wilson Zauhy, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, garantiu aos servidores da Receita Federal que trabalham na
cidade São Paulo o direito de folgar no Dia da Consciência Negra.
Dia da Consciência Negra tem caráter
religioso na capital paulista.
Elói Corrêa
Elói Corrêa
O entendimento, que confirmou decisão de primeiro grau, também eximiu os
servidores de punições por não terem ido trabalhar no dia 20 de novembro de
2013. A União argumentou no recurso que não norma obrigando a Administração
Federal a cumprir feriado municipal.
No entanto, o desembargador ressaltou que a Lei 9.093/95, que dispõe
sobre feriados, define, em seus artigos 1º e 2º, que são considerados feriados
aqueles assim fixados em lei municipal, referentes à fundação do município, bem
como os declarados em lei como religiosos.
No caso da capital paulista,
continuou o magistrado, a Lei 14.485/2007, que trata
dos feriados municipais, estabelece no artigo 7º, inciso CCLXVIII, alínea c, o
Dia da Cultura Afro-Brasileira e, no artigo 10, confere à data caráter de
feriado religioso.
“Da mesma forma, os demandados
deverão fazê-lo em todos os municípios em que existam unidades da RFB e nos
quais tenha sido publicada Lei Municipal prevendo o dia 20 de novembro como
feriado municipal religioso ou dia de guarda para efeitos do artigo 2º, da
Lei 9.093/95”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa
do TRF-3.
Apelação/Remessa Necessária
0020491-85.2013.4.03.6100/SP
Revista Consultor Jurídico,
28 de maio de 2017, 8h41
http://www.conjur.com.br/2017-mai-28/administracao-publica-respeitar-feriado-considerado-religioso
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