“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

DESCONTO SUSPENSO - Morte extingue consignação, mas não dívida, decide TRF da 4ª Região


27 de maio de 2017, 8h35
Com a morte do mutuário de empréstimo consignado, fica extinto o desconto automático em conta, mas não a dívida. O entendimento foi aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para negar o pedido de uma filha que estava sendo cobrada pela Caixa Econômica Federal por uma dívida do pai.
Com a morte do mutuário de empréstimo consignado, fica extinto o desconto automático em conta, mas não a dívida.


Em 2016, a Caixa ajuizou uma ação de cobrança do pagamento do empréstimo de mais de R$ 145 mil. A herdeira embargou a dívida alegando que, com a morte do pai, o débito deveria ser extinto.
O TRF-4 negou os embargos. Seguiu-se o voto da relatora,  desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha. Segundo ela, em caso de morte do recebedor de empréstimo consignado, a consignação é extinta, mas a dívida, não.
"O óbito do consignante não extingue a obrigação decorrente do empréstimo, pois a herança responde pela dívida. Logo, os herdeiros, no limite das forças da herança, assumem a obrigação de pagamento", afirmou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
5010093-72.2016.4.04.7001
·              
Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2017, 8h35

http://www.conjur.com.br/2017-mai-27/morte-extingue-consignacao-nao-divida-decide-trf

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ