COBRANÇA ILEGAL - Serviço de consultoria de engenharia não recolhe ISS no local da obra
14 de maio de 2017, 7h26
Os serviços de engenharia de detalhamento, que envolvem cálculos,
especificações e desenhos, não são executados no canteiro da obra, mas no
escritório da empresa construtora. Assim, o município que abriga a obra não
pode cobrar Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pelo trabalho de
engenharia consultiva, conforme prevê o artigo 3º da Lei Complementar 116/2003.
Com este fundamento, a 22ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve liminar que vedou a cobrança de ISS,
movida pelo município de Alpestre contra uma empresa de engenharia. A
controvérsia envolve a tributação sobre a construção da usina hidrelétrica Foz
do Chapecó, situada parcialmente em Alpestre, cuja obra foi executada por
terceira empresa, e não pela companhia que atuou apenas como consultora.
Contra o lançamento do tributo pelo município gaúcho, a construtora
ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com pedido de antecipação de
tutela, por vício de motivação. Alegou que a prestação dos serviços de
engenharia consultiva se deu Florianópolis, onde tem uma unidade, e não em
Alpestre. Ou seja, as notas fiscais foram emitidas a partir do estabelecimento
catarinense. Disse, ainda, haver declaração do contratante de que os
serviços não foram prestados no canteiro de obras. Logo, o ente público não
seria parte legítima para cobrar o tributo.
O juiz Davi de Sousa Lopes, da 1ª Vara Judicial de Planalto, negou a
liminar, por não enxergar perigo de dano irreparável
nem probabilidade do direito alegado. O julgador citou precedente do
Superior Tribunal de Justiça:
‘‘Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da
lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra b
do DL 406/68, e art. 3º, da LC 116/2003). Mesmo estabeleça o contrato diversas
etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em
município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como
uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de
recolhimento do ISS” (REsp 1.117.121-SP).
A empresa interpôs Agravo de Instrumento no TJ-RS, repetindo
os argumentos da petição inicial. Acrescentou que o caso dos autos é de
engenharia consultiva, enquanto o paradigma jurisprudencial citado pelo
julgador de origem trata de execução de obra de engenharia. Dessa forma, se a
atividade-fim é diferente, o mesmo acontece com a capacidade tributária ativa.
Tutela de evidência
Em decisão monocrática proferida em 24 de novembro de 2016, a desembargadora Marilene Bonzanini deu razão à construtora, concedendo a tutela de evidência para suspender a exigibilidade do tributo. Em análise mérito, a relatora confirmou seu posicionamento na sessão de 6 de abril, conseguindo adesão unânime no colegiado.
Em decisão monocrática proferida em 24 de novembro de 2016, a desembargadora Marilene Bonzanini deu razão à construtora, concedendo a tutela de evidência para suspender a exigibilidade do tributo. Em análise mérito, a relatora confirmou seu posicionamento na sessão de 6 de abril, conseguindo adesão unânime no colegiado.
Nas razões de decidir, Bonzanini observou que, embora não ficasse
patente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a liminar
deveria ser concedida com base no artigo 311 do Código de Processo Civil. O
dispositivo permite a concessão de tutela de evidência quando houver prova
documental suficiente acerca das circunstâncias fáticas que constituem o
direito invocado, com ou sem tese firmada em recursos repetitivos ou súmula
vinculante.
A seu ver, se a empresa autora da ação não fez a obra, apenas prestou
consultoria no processo, não se pode concluir que tenha exercido
atividade-meio, mas atividade-fim. Em outras palavras, são relações jurídicas
distintas: a companhia prestou consultoria a outras empresas, que executaram a
obra. “Fosse a própria agravante a responsável pela execução da obra de
engenharia, inexistiriam dúvidas sobre a competência do município de Alpestre
para tributar o percentual de execução em seu território, com fundamento no
art. 3º, III, da LC 116/03”, complementou.
Para a relatora, na medida em que se
trata unicamente de atividade de consultoria em projeto de engenharia, com
subsunção ao item 7.03 da Lista Anexa à LC 116/03, a capacidade tributária
ativa é disciplinada no caput do artigo 3º — “no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador”. Essa é a regra geral, em se tratando de ISS, aplicável
ao caso.
“A sede do estabelecimento prestador, in
casu, é Florianópolis/SC, conforme documentalmente comprovado, de tal sorte
que preenchidos os requisitos para a concessão de tutela da evidência, na
esteira do art. 311, IV, do CPC, para suspender a exigibilidade do crédito
tributário (art. 151, V, do CTN). Nessa quadra, ausente qualquer elemento apto
a justificar eventual modificação do entendimento adotado quando da análise
preliminar do recurso”, definiu a relatora.
http://www.conjur.com.br/2017-mai-14/servico-consultoria-engenharia-nao-paga-iss-local-obra
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