“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

1ª Turma condena Paulo Maluf por crime de lavagem de dinheiro

Terça-feira, 23 de maio de 2017

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou o deputado federal Paulo Maluf (PP-SP), pelo crime de lavagem de dinheiro, a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 248 dias-multa [sendo fixado o dia-multa no valor de cinco vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos], aumentado em três vezes, tendo em vista a situação econômica do parlamentar. Ao analisar a Ação Penal (AP) 863, os ministros entenderam que, como efeitos da condenação, fica determinada a perda do mandato parlamentar e sua interdição para exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza, e de diretor, membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas citadas na lei de combate à lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998), pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
A Turma entendeu que, neste caso, em vez de ser submetida ao Plenário da Câmara dos Deputados, a perda de mandato deve ser automaticamente declarada por sua Mesa Diretora. Os ministros também condenaram o parlamentar à perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto da lavagem em relação à qual o réu foi condenado, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Paulo Maluf atuou na lavagem de dinheiro desviado de obras públicas e fez remessas ilegais ao exterior, por meio de doleiros. O deputado, conforme a acusação, participou de esquema de cobrança de propinas na Prefeitura de São Paulo, em 1997 e 1998, que continuou a contar com seu envolvimento direto nos anos seguintes.
Julgamento
Na sessão do dia 9 de maio, o relator, ministro Edson Fachin, votou no sentido de condenar o parlamentar. O julgamento foi retomado nesta terça-feira (23) com o voto do revisor da matéria, ministro Marco Aurélio, que, de modo diverso dos demais ministros, acolheu a questão preliminar alegada pela defesa de que laudo técnico elaborado por perito oficial seria indispensável para a instrução do processo.
O ministro Marco Aurélio também ficou vencido quanto ao pedido suscitado pela defesa de extinção da punibilidade em razão de prescrição. Para o ministro, ficou caracterizada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, ao considerar que a lavagem de dinheiro é crime de natureza instantânea com efeitos permanentes. No entanto, superada essa etapa, a votação foi unânime quanto à condenação de Maluf.
Dosimetria
Na fixação da pena (dosimetria) e dos efeitos da condenação, prevaleceu o voto do relator, vencido o ministro Marco Aurélio (revisor) apenas quanto à ordem de consideração da circunstância atenuante e da agravante.
Entre os pontos analisados, o ministro Edson Fachin destacou questão referente à culpabilidade do parlamentar, tendo em vista a condição de “depositário da confiança popular para o exercício do poder”. “O juízo de reprovação que recai sobre a sua conduta é particularmente intenso na medida em que se trata de quem exerce, a longa data, representação popular obtida por meio da confiança depositada pelos eleitores na sua atuação”, avaliou, ressaltando que também merece reprovação severa circunstância do crime quanto ao fato da origem pública dos valores lavados.
O relator propôs a fixação da pena-base em 6 anos de reclusão. Ele majorou a pena em 10 meses diante da existência da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, uma vez que Maluf tinha papel primordial, dirigindo a atividade dos demais agentes. Logo após, o ministro Edson Fachin diminuiu a pena em um ano, ao considerar a atenuante (artigo 65, inciso I, CP) referente ao fato de Paulo Maluf ter idade superior a 70 anos.
O relator também majorou a pena em um terço, com base na circunstância de aumento referente à habitualidade do crime. “As múltiplas transações financeiras realizadas desde o momento em que os valores aportam nas contas situadas nas Ilhas de Jersey, bem como todas as inúmeras transferências realizadas que perduraram por longo período, indicam que o crime de lavagem de capitais, para além de mera reiteração de condutas, passou a se constituir em uma prática usual por parte do acusado”, destacou, fixando a pena definitiva em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão.
O ministro Edson Fachin fixou a multa em 248 dias-multa, considerando o valor de cinco vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos, aumentado em três vezes, tendo em vista a situação econômica do parlamentar, diante do patrimônio declarado à justiça eleitoral, no valor aproximado de R$ 39 milhões. O relator entendeu que o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o fechado, o que torna o exercício do mandato incompatível.
Durante o julgamento, os ministros lembraram que a Primeira Turma, por unanimidade, firmou entendimento de que nos casos de condenação de parlamentar em regime fechado, decreta-se a perda do mandado a ser apenas declarada pela Mesa da Câmara dos Deputados, e não analisada pelo Plenário daquela Casa, tendo em vista que o parlamentar fica impossibilitado de comparecer às sessões legislativas.
EC/CV
Leia mais:
*Texto atualizado às 20h para complemento de informações.
Processos relacionados
AP 863

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=344207

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