1ª Turma condena Paulo Maluf por crime de lavagem de dinheiro
Terça-feira, 23 de maio de 2017
A Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal (STF) condenou o deputado federal Paulo Maluf (PP-SP),
pelo crime de lavagem de dinheiro, a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, mais 248 dias-multa [sendo fixado o dia-multa no valor
de cinco vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos], aumentado em três
vezes, tendo em vista a situação econômica do parlamentar. Ao analisar a Ação
Penal (AP) 863, os ministros entenderam que, como efeitos da condenação, fica
determinada a perda do mandato parlamentar e sua interdição para exercício de
cargo ou função pública de qualquer natureza, e de diretor, membro de conselho
de administração ou de gerência das pessoas jurídicas citadas na lei de combate
à lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998), pelo dobro do tempo da pena privativa
de liberdade aplicada.
A Turma entendeu
que, neste caso, em vez de ser submetida ao Plenário da Câmara dos Deputados, a
perda de mandato deve ser automaticamente declarada por sua Mesa Diretora. Os
ministros também condenaram o parlamentar à perda, em favor da União, dos bens,
direitos e valores objeto da lavagem em relação à qual o réu foi condenado,
ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
De acordo com
a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Paulo Maluf atuou na
lavagem de dinheiro desviado de obras públicas e fez remessas ilegais ao
exterior, por meio de doleiros. O deputado, conforme a
acusação, participou de esquema de cobrança de propinas na Prefeitura de
São Paulo, em 1997 e 1998, que continuou a contar com seu envolvimento direto
nos anos seguintes.
Julgamento
Na sessão do dia 9
de maio, o relator, ministro Edson Fachin, votou no sentido de condenar o
parlamentar. O julgamento foi retomado nesta terça-feira (23) com o voto do
revisor da matéria, ministro Marco Aurélio, que, de modo diverso dos demais
ministros, acolheu a questão preliminar alegada pela defesa de que laudo
técnico elaborado por perito oficial seria indispensável para a instrução do
processo.
O ministro
Marco Aurélio também ficou vencido quanto ao pedido suscitado pela defesa
de extinção da punibilidade em razão de prescrição. Para o ministro, ficou
caracterizada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, ao considerar que a
lavagem de dinheiro é crime de natureza instantânea com efeitos permanentes. No
entanto, superada essa etapa, a votação foi unânime quanto à condenação de
Maluf.
Dosimetria
Na fixação da pena
(dosimetria) e dos efeitos da condenação, prevaleceu o voto do relator, vencido
o ministro Marco Aurélio (revisor) apenas quanto à ordem de consideração da
circunstância atenuante e da agravante.
Entre os pontos
analisados, o ministro Edson Fachin destacou questão referente à
culpabilidade do parlamentar, tendo em vista a condição de “depositário da
confiança popular para o exercício do poder”. “O juízo de reprovação que recai
sobre a sua conduta é particularmente intenso na medida em que se trata de quem
exerce, a longa data, representação popular obtida por meio da confiança
depositada pelos eleitores na sua atuação”, avaliou, ressaltando que também
merece reprovação severa circunstância do crime quanto ao fato da origem
pública dos valores lavados.
O relator propôs a
fixação da pena-base em 6 anos de reclusão. Ele majorou a pena em 10 meses
diante da existência da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código
Penal, uma vez que Maluf tinha papel primordial, dirigindo a atividade dos
demais agentes. Logo após, o ministro Edson Fachin diminuiu a pena em um ano,
ao considerar a atenuante (artigo 65, inciso I, CP) referente ao fato de Paulo
Maluf ter idade superior a 70 anos.
O relator
também majorou a pena em um terço, com base na circunstância de
aumento referente à habitualidade do crime. “As múltiplas transações
financeiras realizadas desde o momento em que os valores aportam nas contas
situadas nas Ilhas de Jersey, bem como todas as inúmeras transferências
realizadas que perduraram por longo período, indicam que o crime de lavagem de
capitais, para além de mera reiteração de condutas, passou a se constituir em
uma prática usual por parte do acusado”, destacou, fixando a pena definitiva em
7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão.
O ministro Edson
Fachin fixou a multa em 248 dias-multa, considerando o valor de cinco
vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos, aumentado em três vezes,
tendo em vista a situação econômica do parlamentar, diante do patrimônio
declarado à justiça eleitoral, no valor aproximado de R$ 39 milhões. O relator
entendeu que o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade deve
ser o fechado, o que torna o exercício do mandato incompatível.
Durante o
julgamento, os ministros lembraram que a Primeira Turma, por unanimidade,
firmou entendimento de que nos casos de condenação de parlamentar em regime
fechado, decreta-se a perda do mandado a ser apenas declarada pela Mesa da
Câmara dos Deputados, e não analisada pelo Plenário daquela Casa, tendo em
vista que o parlamentar fica impossibilitado de comparecer às sessões
legislativas.
EC/CV
Leia mais:
*Texto atualizado
às 20h para complemento de informações.
Processos relacionados
AP 863 |
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=344207
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