TROCA DE ENDEREÇO STJ - admite primeiro incidente de assunção de competência em recurso especial
23 de fevereiro de 2017, 11h02
O Superior Tribunal de Justiça admitiu o primeiro incidente de assunção
de competência (IAC) desde que esse instituto, antes chamado de deslocamento de
competência ou afetação, foi revitalizado e fortalecido pelo novo Código de
Processo Civil, de 2015.
Com a aprovação do incidente, será transferido da 3ª Turma para a 2ª
Seção um Recurso Especial que discute os seguintes temas: cabimento da
prescrição intercorrente e a eventual imprescindibilidade de intimação prévia
do credor; necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo
paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada
na demanda.
Assim como os recursos especiais repetitivos e os enunciados de súmula
do STJ, os acórdãos proferidos em julgamento de IAC agora são identificados
como “precedentes qualificados” (artigo 121-A do Regimento Interno). Na
prática, isso significa que as teses adotadas em assunção de competência devem
ser observadas de forma estrita por juízes e tribunais.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, propôs a assunção
de competência tendo em vista a relevância das questões jurídicas e a
divergência de entendimentos entre a 3ª e a 4ª Turmas do tribunal,
especializadas em Direito Privado.
Segundo o artigo 947 do novo CPC, o IAC pode ser proposto pelo relator
quando o processo envolver relevante questão de direito, com grande repercussão
social e sem repetição em múltiplos processos (quando o caso pode ser submetido
ao rito dos recursos repetitivos). Por meio do incidente, o processo pode ser
julgado por um órgão fracionário diferente daquele que teria, originalmente,
competência para a matéria.
Para garantir a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de
IAC, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, conforme
o inciso IV do artigo 988 do CPC.
Divergência entre colegiados
De acordo com Bellizze, o recurso afetado para a 2ª Seção deve definir se, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a intimação do credor; também deve definir a garantia de oportunidade para que o autor dê andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão executiva.
O ministro destacou que há decisões
da 3ª Turma no sentido da ocorrência de prescrição intercorrente quando o
exequente de dívida permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do
direito material vindicado, enquanto decisões da 4ª Turma consideram
imprescindível para o reconhecimento da prescrição intercorrente a comprovação
da inércia do exequente, mediante intimação pessoal do autor para diligenciar
nos autos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o
acórdão.
REsp 1.604.412
http://www.conjur.com.br/2017-fev-23/stj-admite-primeiro-incidente-assuncao-competencia-resp
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