Teto constitucional incide em cada cargo nos casos em que é permitida a acumulação, decide STF
Por decisão
majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a
dois Recursos Extraordinários (REs 602043 e 612975) em que o Estado do Mato
Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrários à
restrição de remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo
servidor. Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório
constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado. A matéria
constitucional contida nos recursos teve repercussão geral reconhecida.
Tese de repercussão
geral
O Plenário aprovou
a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da
matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente,
de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso
XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos
formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório
dos ganhos do agente público”.
Recursos
O RE 602043 diz
respeito à aplicabilidade do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo
37, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003, à soma das
remunerações provenientes da cumulação de dois cargos públicos privativos de
médico. O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por servidor
público estadual que atuava como médico na Secretaria de Saúde e na Secretaria
de Justiça e Segurança Pública. Ao julgar a ação, o TJ-MT assentou a
ilegitimidade do ato do secretário de Administração do Estado que restringiu a
remuneração acumulada dos dois cargos ao teto do subsídio do governador.
Por sua vez, o RE
612975 refere-se à aplicabilidade do teto remuneratório sobre parcelas de
aposentadorias percebidas cumulativamente. Um tenente-coronel da reserva da PM
e que também exercia o cargo de odontólogo, nível superior do SUS vinculado à
Secretaria de Estado de Saúde, impetrou mandado de segurança no TJ-MT contra
determinação do secretário de Administração de Mato Grosso no sentido
da retenção de parte dos proventos, em razão da aplicação do teto remuneratório.
Ao julgar a questão, o TJ-MT entendeu que o teto deve ser aplicado,
isoladamente, a cada uma das aposentadorias licitamente recebidas, e não ao
somatório das remunerações. Assentou que, no caso da acumulação de cargos
públicos do autor, a verba remuneratória percebida por cada cargo ocupado não
ultrapassa o montante recebido pelo governador.
Julgamento
O julgamento teve
início na sessão plenária de ontem (26) com os votos dos ministros Marco
Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes, que desproveram os recursos, e o voto
divergente do ministro Edson Fachin, pelo provimento dos REs. A análise da
questão foi concluída na sessão desta quinta-feira (27), quando a maioria dos
ministros seguiu o voto do relator, pelo desprovimento dos recursos. Para
eles, o teto constitucional deve ser considerado em relação a cada uma das
remunerações isoladamente, e não quanto à soma delas.
O
relator considerou inconstitucional a interpretação segundo a qual o texto
da EC 41/2003 abrange também situações jurídicas em que a acumulação é
legítima, porque prevista na própria Constituição Federal. Para o ministro,
pensar o contrário seria o mesmo que “o Estado dar com uma das mãos e retirar
com a outra”.
De acordo com o
relator, o entendimento da Corte sobre a matéria “não derruba o teto”. Ele
considerou que o teto remuneratório continua a proteger a Administração
Pública, “só que tomado de uma forma sistemática e, portanto, não incompatível
com um ditame constitucional que viabiliza a cumulação de cargos”.
Entre os argumentos
levantados, os ministros consideraram que a hipótese apresentaria violação à
irredutibilidade de vencimentos, desrespeito ao princípio da estabilidade,
desvalorização do valor do trabalho e ferimento ao princípio da igualdade.
Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto
Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar
Mendes, Celso de Mello e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.
Divergência
O ministro Edson
Fachin abriu a divergência ao votar pelo provimento dos recursos. Para ele, “a
garantia da irredutibilidade só se aplicaria se o padrão remuneratório nominal
tiver sido, então, obtido de acordo com o direito e compreendido dentro do
limite máximo fixado pela Constituição”. Com base no artigo 17 do ADCT, o
ministro entendeu que os valores que ultrapassam o teto remuneratório devem ser
ajustados sem que o servidor possa alegar direito adquirido. Assim, considerou
que o teto remuneratório é aplicável ao conjunto das remunerações recebidas de
forma cumulativa.
EC/CV
Leia mais:
26/04/2017 – Suspenso julgamento de REs sobre remuneração cumulada com base no teto constitucional
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