Rejeitado pedido de produção de provas em ação penal contra ex-presidente Lula
O ministro do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) Felix Fischer indeferiu pedido da defesa do
ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para a produção de provas periciais,
documentais e testemunhais na ação penal contra ele em curso na 13ª Vara
Federal de Curitiba, que analisa os processos relacionados à Operação Lava
Jato.
Os pedidos de prova
foram feitos na ação proposta pelo Ministério Público Federal que apura
supostos crimes de corrupção passiva e de lavagem de capitais.
Com as provas, a
defesa pretendia esclarecer, entre outros fatos, se houve desvio de recursos da
Petrobras em contratos firmados com a empreiteira OAS e, acaso comprovados os
desvios, alegava poder demonstrar que tais valores não foram destinados ao
ex-presidente.
Também houve
requerimento de perícia no Condomínio Solaris, no Guarujá, para verificação de
eventuais benfeitorias realizadas pela empreiteira como pagamento de vantagem
indevida, além de pedido para que o Congresso Nacional informasse a situação de
todos os projetos apresentados pela Presidência da República entre os anos de
2003 e 2010, para verificação de eventual formação de organização criminosa
composta pela base aliada do ex-presidente.
Cerceamento de
defesa
Segundo a defesa,
os pedidos foram indeferidos pelo juiz federal Sérgio Moro, o que configuraria
cerceamento de defesa. Também houve negativa dos pedidos pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4), que indeferiu liminar em habeas corpus.
Contra a decisão
liminar do TRF4, por meio de novo habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa
buscava a anulação de todas as decisões proferidas desde o recebimento da
denúncia contra o ex-presidente.
O ministro Fischer
lembrou inicialmente que o acusado tem o direito de requerer a produção das
provas que entender pertinentes para o exercício de sua defesa. Entretanto,
conforme o artigo 400, parágrafo 1º, do Código Penal, o magistrado pode
indeferir os pedidos de provas que forem considerados irrelevantes, impertinentes
ou protelatórios.
Desvios
Em relação ao
pedido de perícia sobre os supostos desvios da Petrobras destinados ao
ex-presidente, o ministro Fischer disse que a denúncia apresentada pelo MPF não
fez ligação entre os contratos investigados e os valores suspostamente
recebidos diretamente por Lula, pois apontou um “caixa geral de propina”, o que
impede eventual constituição de prova por meio de perícia.
No tocante ao
requerimento de perícia no Condomínio Solaris, o ministro lembrou que o juiz de
primeiro grau entendeu que a apuração seria desnecessária e inadequada, pois os
fatos demandariam prova documental e oral, e não pericial.
O ministro Fischer
também entendeu correto o indeferimento do pedido de encaminhamento do status dos
projetos de lei apresentados durante o governo Lula, já que os dados são
públicos e podem ser acessados diretamente pela defesa.
“Enfim, não se
evidencia manifesta ilegalidade na decisão liminar proferida no HC perante o
Tribunal Regional Federal a justificar o conhecimento do presente habeas
corpus, já que o caso ainda está pendente de julgamento do TRF”, concluiu o
ministro Fischer ao indeferir o pedido.
A decisão levou em conta a Súmula 691
do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, salvo em situações de flagrante
ilegalidade, não cabe ao STJ admitir o processamento de habeas corpus contra
decisão de instância anterior que apenas negou a liminar, quando ainda não
houve na origem o julgamento de mérito do habeas corpus ali impetrado.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Rejeitado-pedido-de-produ%C3%A7%C3%A3o-de-provas-em-a%C3%A7%C3%A3o-penal-contra-ex%E2%80%93presidente-Lula
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