OBRIGAÇÃO DESFEITA- Ministério do Trabalho revoga contribuição sindical de servidores públicos
14 de abril de 2017, 9h55
O governo federal revogou a obrigação
de servidores públicos pagarem a contribuição sindical. A mudança foi definida
pela Portaria Normativa 3/2017,
do Ministério do Trabalho e Emprego, que anulou a Instrução Normativa 1 da pasta,
publicada em fevereiro deste ano.
A nova instrução normativa tomou por base o julgamento do Mandado de
Injunção 1.578, no qual o Supremo Tribunal Federal definiu que o “os
órgãos da administração pública direta e indireta deverão recolher a
contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e
empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da
Consolidação das Leis do Trabalho”.
No MI 1.578, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o artigo 8º, inciso
IV, da Constituição Federal “reveste-se de autoaplicabilidade, de modo a
dispensar uma suposta intermediação legislativa que lhe desse concretude. É
dizer: o texto constitucional é bastante para que o comando irradie, desde
logo, todos os seus efeitos".
Já a Portaria Normativa 3/2017, em seu artigo 1º, define que a IN 1/2017
“não alcança os servidores públicos da Administração Pública federal direta,
suas autarquias e fundações públicas”. A mudança, segundo o texto da portaria,
ocorreu após o parecer conjunto da Controladoria-Geral da União e da
Advocacia-Geral da União, que concluiu pela inaplicabilidade aos servidores
públicos federais, da Instrução Normativa.
O MI 1.578 foi apresentado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia
Federal (Sindepol) contra suposta omissão do Congresso Nacional sobre a
disciplina da contribuição sindical obrigatória de todos os servidores
públicos. O Sindepol alegou na ação que os descontos “deveriam ser efetuados
compulsoriamente, pelos órgãos responsáveis e creditados junto a Caixa
Econômica Federal, conforme Código Sindical cedido pelo Ministério do Trabalho
e Emprego”
Em decisão monocrática no caso, o relator,
ministro Luiz Fux, afirmou que o caso seria, no máximo, omissão administrativa
no cumprimento da legislação, pois o Sindepol se submete à Instrução Normativa
1/2008, do Ministério do Trabalho, que definiu a cobrança da contribuição
sindical dos servidores públicos.
“É evidente, pois, que existe disciplina normativa, ainda que
infralegal, tratando especificamente do direito que alega ter o SINDEPOL [...]
Inexiste, portanto, lacuna legislativa, na hipótese, que justifique o manejo do
mandado de injunção.”
Brenno Grillo é repórter da revista Consultor
Jurídico.
Revista Consultor Jurídico,
14 de abril de 2017, 9h55
http://www.conjur.com.br/2017-abr-14/governo-revoga-contribuicao-sindical-servidores-publicos
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