OBRAS NA PISTA - Embriaguez de motorista não isenta seguradora de pagar indenização
A embriaguez de motorista não isenta seguradora de pagar indenização se
o acidente ocorreu por outros fatores, que não o estado do condutor do carro.
Assim entendeu, por unanimidade, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo ao manter a obrigação da empresa de seguros em ressarcir o
prejuízo de um cliente.
O motorista, representado pelo
advogado Carlos Domingos Crepaldi Junior, bateu no portal de
entrada de uma cidade paulista por causa das obras feitas na área, mas a
empresa se recusou a pagar a indenização ao saber que ele dirigia embriagado.
Em primeiro grau, a seguradora foi obrigada a pagar R$ 27,6 ,mil (que equivaleu
a 105% do valor do seguro), mais R$ 10 mil por passageiro.
A decisão motivou recurso da seguradora, que pediu a reforma da sentença
alegando que o segurado agravou intencionalmente os riscos ao dirigir o carro
alcoolizado. Em depoimento, o policial rodoviário que atendeu o chamado do
acidente destacou a influência das obras no local, inclusive o excesso de
pedras e areia na pista, como fator preponderante para a batida.
Para o relator do caso, desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira,
não há responsabilidade do condutor se não foi comprovada a relação entre o
nível alcoólico do motorista e o acidente. "Não ficou demonstrada
responsabilidade culposa do condutor do veículo segurado pelo evento e a
própria cláusula restritiva em que se baseou a seguradora, para negar cobertura
ao evento", disse.
Oliveira citou como precedente a apelação 0038866-81.2012.8.26.0576,
julgada pela 30ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP e relatada pelo
desembargador Penna Machado em 2015. Nesse caso, o colegiado entendeu que a
"ausência de prova que tenha sido a causa determinante para a ocorrência
do sinistro" garante o pagamento de indenização.
Também citou o Agravo Regimental no Recurso Especial 450.149, julgado
pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e relatado pela ministra Maria
Isabel Gallotti em 2014.
Apelação Cível
1000075-64.2015.8.26.0400
Revista Consultor Jurídico,
17 de abril de 2017, 9h35
http://www.conjur.com.br/2017-abr-17/embriaguez-motorista-nao-isenta-seguradora-pagar-premio
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