“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Negada liminar contra sessão que aprovou reforma trabalhista na Câmara

Quinta-feira, 27 de abril de 2017

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 34773, impetrado por 12 deputados federais do PCdoB contra a convocação da sessão extraordinária da Câmara dos Deputados que aprovou na quarta-feira (26) o Projeto de Lei (PL) 6.787/2016, conhecido como reforma trabalhista.

O relator afirmou que a atuação do Judiciário no controle de constitucionalidade de práticas adotadas pelo Congresso Nacional no processo legislativo é excepcional e deve estar apoiada na existência de inequívoca convicção acerca desta inconstitucionalidade, o que, em uma análise preliminar, não verificou no caso. 


No MS, os parlamentares defendem que a discussão da proposta pelo Plenário da Câmara dos Deputados viola o parágrafo 6º do artigo 62 da Constituição Federal (CF), porque ela versa sobre direito do trabalho e processual do trabalho, não devendo prosperar a classificação da matéria como sendo relacionada a direito processual civil.

Sustentam ainda que direito trabalhista e processual do trabalho não integram a lista do parágrafo 1º do artigo 62 da CF e, portanto, são passíveis de serem editados por medida provisória (MP), razão pela qual o PL 6.787/2016 é alcançado pela regra do parágrafo 6º do mesmo dispositivo, tendo em vista tramitarem na Câmara dos Deputados, em regime de urgência, três medidas provisórias.

O artigo 62 prevê que é vedada a edição de MP sobre direito penal, processual penal e processual civil e que, se a medida provisória não for apreciada em até 45 contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

Decisão

O ministro Dias Toffoli ressaltou que o STF, em mandado de segurança impetrado por parlamentar, analisa a constitucionalidade de atos praticados no curso da tramitação de projetos de lei ou de emendas à Constituição, à luz das normas do processo legislativo constitucional, e atua no exercício de atribuição de natureza excepcionalíssima, por significar interferência muito mais profunda nos domínios do Legislativo do que aquela que ocorre por ocasião da declaração de inconstitucionalidade de um ato normativo pronto e acabado.

Segundo o relator, a ordem para que a Câmara se abstenha de votar a proposta importaria no reconhecimento da procedência da alegação de que haverá trancamento da pauta de votação acerca de projetos de lei ordinária que veiculem matérias “pré-excluídas do âmbito de incidência das medidas provisórias” sempre que essa espécie de norma primária passe a tramitar em regime de urgência e de que a matéria é passível de ser editada por MP.

O ministro apontou ainda que, na proposta, há diversos dispositivos que tratam de matéria processual trabalhista. “Embora a redação da alínea ‘b’ do inciso I do artigo 62 da Constituição Federal seja expressa tão somente quanto aos ramos civil e penal do direito processual, esta Suprema Corte, desde antes da alteração implementada pela Emenda Constitucional 32/2001, entende inconstitucional a utilização de medidas provisórias para alterar a disciplina legal do processo, à vista da definitividade dos atos nele praticados”, citando o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1910.
Medida provisória

De acordo com o relator, a razão da vedação de MP para tratar de matéria processual não dá ensejo a diferenciar o processo do trabalho dos demais ramos processuais, como o processo civil e o processo penal. “Verifica-se, portanto, em uma análise meramente preliminar, que a Emenda Constituição 32/2001 nos leva a inferir que a sua leitura deve ser ampliativa no que tange às hipóteses de vedação de edição de medidas provisórias que tratem não só de processo civil e penal, como também de processo do trabalho, como se extrai da redação dada ao artigo 62, parágrafo 1º, inciso I, letras ‘a’ e ‘b’, da Lei Maior”, disse.

O ministro assinalou que essa limitação tem, ainda, como objetivo evitar abusos quanto às alterações das regras processuais, em especial, por parte do Executivo, seja porque o Estado é uma das partes interessadas, como grande litigante das demandas que tramitam no Judiciário, seja para garantir a estabilidade das relações jurídicas processuais ou para garantir o princípio do devido processo legal.
Leia a íntegra da decisão.

RP/CR
Processos relacionados
MS 34773

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341798

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