“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Ministro do STF determina que DNIT recupere dano ambiental na BR 116


Decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, determina que a União repasse ao Estado de São Paulo recursos para a recuperação ambiental de danos causados pelo Departamento Nacional Infraestrutura de Transportes (DNIT) nas obras de duplicação da BR 116 (Rodovia Régis Bittencourt).
O ministro explicou que a questão de fundo diz respeito, essencialmente, à recomposição ambiental de unidades de conservação do estado por meio de transferência de recursos a cargo do DNIT, autarquia federal responsável pelas obras de duplicação da rodovia. “As partes reconheceram expressamente os danos ambientais provocados pela realização da obra, convencionando que a sua recomposição seria realizada por meio do repasse de recursos financeiros do poluidor-pagador (DNIT) ao Estado de São Paulo, o qual, nesta hipótese, está a representar o povo paulista que suportou os efeitos ambientais adversos decorrentes do empreendimento supra citado”, afirmou.

De acordo com os autos, o DNIT tentou se eximir da obrigação de reparar os danos ambientais, sustentando que o ônus pela recuperação deveria ser suportado pela empresa concessionária que assumiu a administração da rodovia. Para furtar-se à obrigação ambiental, o órgão federal rescindiu o convênio firmado com o Estado de São Paulo, alegando, entre outros motivos, a ausência de motivação administrativa para a sua manutenção.
Porém, o ministro considerou estar bem delineada a responsabilidade ambiental do DNIT, nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Lei 6.938/1981, uma vez que o órgão é responsável pela atividade causadora da degradação ambiental. “Também não se pode admitir a transferência desta obrigação ao concessionário da rodovia, ainda mais na hipótese dos autos, em que não se comprovou haver previsão expressa neste sentido no contrato de concessão e, bem assim, que se observou a necessária concorrência do órgão ambiental paulista responsável pela administração do encargo, concluiu.
//GRL
 

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340393

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