“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Ministro concede liberdade a mães presas para assegurar proteção a filhos menores de idade


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a soltura de duas mães presas preventivamente pela acusação da prática de crimes de tráfico de drogas. O ministro considerou que os casos apresentam potencial situação de vulnerabilidade dos menores, motivo pelo qual compreendeu ser hipótese de autorização da liberdade provisória das mães, com a finalidade de garantirem a proteção dos seus filhos.
Entre os fundamentos apresentados pelo relator nas decisões, estão as Regras de Bangkok, que consistem em normas das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras, a partir de uma visão diferenciada, voltada às especificidades de gênero para a execução penal e na priorização de medidas não privativas de liberdade, visando evitar a entrada de mulheres no sistema carcerário. “Cumprir essas regras é um compromisso internacional assumido pelo Brasil”, enfatizou Lewandowski.

HC 142479
Presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, G.V.F. é mãe de quatro filhos menores de idade (com 5, 7, 10 e 11 anos). Sua defesa alega que ela é ré primária, com bons antecedentes, tem residência fixa e acrescenta que a prisão preventiva foi decretada apesar de ausentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar. Informa que o marido dela, pai de três dos quatro filhos, também foi preso na mesma ocasião.
Os advogados questionavam decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando haver constrangimento ilegal, uma vez que a acusada está presa há oito meses, sem que tenha sido recebida a denúncia oferecida pelo Ministério Público de São Paulo (MPE-SP), nem marcado o julgamento. Assim, argumentavam que o caso configura hipótese de superação da Súmula 691 do STF, que veda a tramitação de HC no Supremo contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus impetrado em tribunal superior.
Ao decidir, o ministro Ricardo Lewandowski verificou que o caso apresenta situação que permite superar o entendimento do verbete, tendo em vista o “aparente constrangimento ilegal a que está submetida a paciente”. Ele observou que o suposto crime não teria sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Segundo o relator, as mulheres em situação de prisão têm demandas e necessidades muito específicas, “o que não raro é agravado por históricos de violência familiar e outros fatores, como a maternidade, a nacionalidade estrangeira, a perda financeira ou o uso de drogas”. “Não é possível desprezar, nesse cenário, a distinção dos vínculos e relações familiares estabelecidos pelas mulheres, bem como sua forma de envolvimento com o crime, quando comparados com a população masculina, o que repercute de forma direta nas condições de encarceramento a que estão submetidas”, salientou.
Além disso, o ministro Lewandowski observou que Código de Processo Penal (artigo 138, incisos III e V) prevê hipóteses de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, entre elas quando o agente for “imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência” ou “mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos”. Também afirmou que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) dão especial proteção às crianças e aos adolescentes. “Portanto, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que se faz possível a substituição da prisão preventiva da denunciada por outras medidas cautelares que o juízo processante entenda necessárias, no melhor interesse dos menores”, concluiu.
HC 142614
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou habeas corpus em favor de T.D.G., mãe de um bebê e ré primaria que foi presa preventivamente em 17 de março de 2016 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Posteriormente, ela foi condenada à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado. A Defensoria alega que decreto prisional não apresentou os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
O ministro Ricardo Lewandowski avaliou que a hipótese também é de superação da Súmula 691 do STF, em razão de aparente constrangimento ilegal. Ele avaliou que o decreto de prisão preventiva apresenta fundamento inidôneo “por ter caráter genérico, sem o devido exame individualizado para a imposição do regime mais gravoso”. Nesse sentido, lembrou que o Plenário do Supremo (HC 11840) assentou ser inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos.
Ainda conforme o ministro, o artigo 33, parágrafo 2°, do Código Penal dispõe que é faculdade do magistrado fixar regime mais brando para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, avaliadas as peculiaridades de cada caso. Além disso, acrescentou que o parágrafo 3° do artigo 33 determina ao juiz sentenciante que, assim como no procedimento de fixação da pena, observe os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal no momento da determinação do regime inicial de cumprimento da reprimenda.
“Destaco, finalmente, o fato de que a paciente, de acordo com as informações constantes nos autos, é mãe de uma criança lactante e cumpriu aproximadamente 12 meses e 9 dias da reprimenda imposta”, concluiu o ministro ao deferir liminar para assegurar à T.D.G. o direito de cumprir a pena no regime aberto, até o julgamento definitivo do HC.
Outros HCs
Pedidos de liminares também foram deferidos pelo ministro Ricardo Lewandowski nos Habeas Corpus (HCs) 140122 e 140595, que tratam, respectivamente, do caso de uma mãe de criança de três anos de idade e de uma grávida de 26 semanas, ambas presas preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas.
EC/AD
Processos relacionados
HC 142479
HC 142614
HC 140122
HC 140595

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340632

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