Ministro concede liberdade a mães presas para assegurar proteção a filhos menores de idade
O ministro Ricardo
Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a soltura de duas
mães presas preventivamente pela acusação da prática de crimes de tráfico de
drogas. O ministro considerou que os casos apresentam potencial situação de
vulnerabilidade dos menores, motivo pelo qual compreendeu ser hipótese de
autorização da liberdade provisória das mães, com a finalidade de garantirem a
proteção dos seus filhos.
Entre os
fundamentos apresentados pelo relator nas decisões, estão as Regras de Bangkok,
que consistem em normas das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas
e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras, a partir de uma
visão diferenciada, voltada às especificidades de gênero para a execução
penal e na priorização de medidas não privativas de liberdade, visando evitar a
entrada de mulheres no sistema carcerário. “Cumprir essas regras é um
compromisso internacional assumido pelo Brasil”, enfatizou Lewandowski.
HC 142479
Presa
preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, G.V.F. é mãe de quatro filhos menores de idade (com
5, 7, 10 e 11 anos). Sua defesa alega que ela é ré primária, com bons
antecedentes, tem residência fixa e acrescenta que a prisão preventiva foi
decretada apesar de ausentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar.
Informa que o marido dela, pai de três dos quatro filhos, também foi preso na
mesma ocasião.
Os advogados
questionavam decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), sustentando haver constrangimento ilegal, uma vez que a acusada está
presa há oito meses, sem que tenha sido recebida a denúncia oferecida pelo
Ministério Público de São Paulo (MPE-SP), nem marcado o julgamento. Assim,
argumentavam que o caso configura hipótese de superação da Súmula 691 do STF,
que veda a tramitação de HC no Supremo contra decisão de relator que indefere
liminar em habeas corpus impetrado em tribunal superior.
Ao decidir, o
ministro Ricardo Lewandowski verificou que o caso apresenta situação que
permite superar o entendimento do verbete, tendo em vista o “aparente
constrangimento ilegal a que está submetida a paciente”. Ele observou que o
suposto crime não teria sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Segundo o relator,
as mulheres em situação de prisão têm demandas e necessidades muito
específicas, “o que não raro é agravado por históricos de violência familiar e
outros fatores, como a maternidade, a nacionalidade estrangeira, a perda
financeira ou o uso de drogas”. “Não é possível desprezar, nesse cenário, a
distinção dos vínculos e relações familiares estabelecidos pelas mulheres, bem
como sua forma de envolvimento com o crime, quando comparados com a população
masculina, o que repercute de forma direta nas condições de encarceramento a
que estão submetidas”, salientou.
Além disso, o
ministro Lewandowski observou que Código de Processo Penal (artigo 138, incisos
III e V) prevê hipóteses de substituição da prisão preventiva pela domiciliar,
entre elas quando o agente for “imprescindível aos cuidados especiais de pessoa
menor de seis anos de idade ou com deficiência” ou “mulher com filho de até 12
anos de idade incompletos”. Também afirmou que a Constituição Federal e o
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) dão especial proteção às
crianças e aos adolescentes. “Portanto, tendo em vista as peculiaridades do
caso concreto, entendo que se faz possível a substituição da prisão preventiva
da denunciada por outras medidas cautelares que o juízo processante entenda
necessárias, no melhor interesse dos menores”, concluiu.
HC 142614
A Defensoria
Pública do Estado de São Paulo impetrou habeas corpus em favor de T.D.G., mãe
de um bebê e ré primaria que foi presa preventivamente em 17 de março de 2016
pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Posteriormente, ela foi
condenada à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado. A
Defensoria alega que decreto prisional não apresentou os requisitos
autorizadores da custódia cautelar.
O ministro Ricardo
Lewandowski avaliou que a hipótese também é de superação da Súmula 691 do
STF, em razão de aparente constrangimento ilegal. Ele avaliou que o decreto de
prisão preventiva apresenta fundamento inidôneo “por ter caráter genérico, sem
o devido exame individualizado para a imposição do regime mais gravoso”. Nesse
sentido, lembrou que o Plenário do Supremo (HC 11840) assentou ser
inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes
hediondos.
Ainda conforme o
ministro, o artigo 33, parágrafo 2°, do Código Penal dispõe que é faculdade do
magistrado fixar regime mais brando para o início do cumprimento da pena privativa
de liberdade, avaliadas as peculiaridades de cada caso. Além disso, acrescentou
que o parágrafo 3° do artigo 33 determina ao juiz sentenciante que, assim
como no procedimento de fixação da pena, observe os critérios estabelecidos no
artigo 59 do Código Penal no momento da determinação do regime inicial de
cumprimento da reprimenda.
“Destaco,
finalmente, o fato de que a paciente, de acordo com as informações constantes
nos autos, é mãe de uma criança lactante e cumpriu aproximadamente 12 meses e 9
dias da reprimenda imposta”, concluiu o ministro ao deferir liminar para
assegurar à T.D.G. o direito de cumprir a pena no regime aberto, até o
julgamento definitivo do HC.
Outros HCs
Pedidos de
liminares também foram deferidos pelo ministro Ricardo Lewandowski nos Habeas
Corpus (HCs) 140122 e 140595, que tratam, respectivamente, do caso de uma mãe
de criança de três anos de idade e de uma grávida de 26 semanas, ambas presas
preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas.
EC/AD
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340632
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