Liminar suspende decisão que autorizou pagamento de honorários contratuais por RPV
A
ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na
Reclamação (RCL) 26241, ajuizada pelo Estado de Rondônia, para suspender os
efeitos de decisão proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da
Comarca de Pimenta Bueno (RO) que teria autorizado o desmembramento de
honorários advocatícios contratuais do montante principal da condenação, para
fins de recebimento em separado por meio de RPV (Requisição de Pequeno
Valor). Em análise preliminar da questão, a relatora considera que a
decisão atacada pode ter violado o disposto na Súmula
Vinculante (SV) 47.
Na RCL, o estado alega que a SV
47 autoriza o desmembramento do crédito de honorários apenas em relação aos
honorários de sucumbência, em razão da expressão “incluídos na condenação”, que
integra o texto do enunciado. Sustenta que a concessão de liminar é necessária
diante da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo de dano
de difícil reparação, pois teria que arcar com o imediato pagamento de parte do
valor indevidamente desmembrado do montante do débito que seria pago por
precatório.
Decisão
A ministra explicou que a SV 47
garante o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento do
valor correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência, entretanto não
assegura o direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de
honorários contratuais. Ela observou que, na proposta de edição da súmula, foi
ressaltado que o enunciado não abrangeria os honorários contratuais, ante a
ausência de precedentes específicos sobre o tema. Lembrou ainda que o ministro
Edson Fachin deferiu liminar na RCL 26243, que trata de questão
semelhante à dos autos.
A relatora destacou que, no ato
impugnado, foi determinada a expedição de RPV no valor de R$ 8,8 mil reais
“referente aos honorários contratuais, para, nos termos do artigo 13, inciso I,
da Lei 12.153/2009, efetuar o pagamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados da entrega da requisição”. Ressaltou que, em embargos de declaração, o
juiz invocou a SV 47 para justificar a possibilidade da expedição de RPV.
“Diante do exposto, neste juízo
de delibação, notadamente precário, presentes a plausibilidade jurídica do
pedido e o iminente risco de dano, forte no artigo 989, inciso II, do Código de
Processo Civil/2015 e no artigo 158 do Regimento Interno do STF, concedo
parcialmente a medida acauteladora para o fim de suspender a eficácia do ato
reclamado, na parte em que autorizada a expedição de RPV para pagamento de
honorários contratuais, até o julgamento de mérito desta reclamação”, decidiu.
PR/AD
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