“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Liminar suspende decisão que autorizou pagamento de honorários contratuais por RPV


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 26241, ajuizada pelo Estado de Rondônia, para suspender os efeitos de decisão proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pimenta Bueno (RO) que teria autorizado o desmembramento de honorários advocatícios contratuais do montante principal da condenação, para fins de recebimento em separado por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor).  Em análise preliminar da questão, a relatora considera que a decisão atacada pode ter violado o disposto na Súmula Vinculante (SV) 47.

Na RCL, o estado alega que a SV 47 autoriza o desmembramento do crédito de honorários apenas em relação aos honorários de sucumbência, em razão da expressão “incluídos na condenação”, que integra o texto do enunciado. Sustenta que a concessão de liminar é necessária diante da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo de dano de difícil reparação, pois teria que arcar com o imediato pagamento de parte do valor indevidamente desmembrado do montante do débito que seria pago por precatório.
Decisão
A ministra explicou que a SV 47 garante o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento do valor correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência, entretanto não assegura o direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais. Ela observou que, na proposta de edição da súmula, foi ressaltado que o enunciado não abrangeria os honorários contratuais, ante a ausência de precedentes específicos sobre o tema. Lembrou ainda que o ministro Edson Fachin  deferiu liminar na RCL 26243, que trata de questão semelhante à dos autos.
A relatora destacou que, no ato impugnado, foi determinada a expedição de RPV no valor de R$ 8,8 mil reais “referente aos honorários contratuais, para, nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, efetuar o pagamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição”. Ressaltou que, em embargos de declaração, o juiz invocou a SV 47 para justificar a possibilidade da expedição de RPV.
“Diante do exposto, neste juízo de delibação, notadamente precário, presentes a plausibilidade jurídica do pedido e o iminente risco de dano, forte no artigo 989, inciso II, do Código de Processo Civil/2015 e no artigo 158 do Regimento Interno do STF, concedo parcialmente a medida acauteladora para o fim de suspender a eficácia do ato reclamado, na parte em que autorizada a expedição de RPV para pagamento de honorários contratuais, até o julgamento de mérito desta reclamação”, decidiu.
PR/AD
Leia mais:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340529

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