INTUIÇÃO DO MAGISTRADO - Juiz não pode revogar prisão domiciliar apenas por risco de reiteração criminosa
13 de abril de 2017, 17h00
O ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio reconheceu o
direito à prisão domiciliar a duas irmãs condenadas por tráfico de drogas. De
acordo com o ministro, a prisão deve ocorrer somente em última instância e
diante de um fato concreto, não podendo o juiz revogar a prisão domiciliar pelo
risco de reiteração criminosa.
Ministro Marco
Aurélio concedeu prisão domiciliar por entender que a decisão que revogou
a medida cautelar considerou apenas o risco de reiteração criminosa, sem
apontar dado concreto.
Inicialmente, a prisão preventiva foi substituída pela prisão
domiciliar. No entanto, na sentença condenatória, a prisão domiciliar foi
revogada, pois as duas admitiram que estavam descumprindo as medidas cautelares
impostas.
"Diante da ausência de fiscalização, nada impede que continue a
delinquir. Com efeito, o fato de terem filhos, por si só, não pode ser
utilizado para eximir as rés de suas responsabilidades, ainda mais quando o uso
de drogas é uma constante no núcleo familiar, o que, por certo, prejudica a
formação e desenvolvimento da prole", justificou a juíza Marcia Beringhs
Domingues de Castro.
Em Habeas Corpus no Supremo Tribunal
Federal, o advogado Flávio Bonafé, que representa as acusadas,
alegou que o descumprimento das condições do recolhimento domiciliar não
foram motivadas na prática de ilícitos, mas no cuidado dos filhos. Além disso,
apontou que, de acordo com o Estatuto da Primeira Infância
(Lei 13.257/2016), deveria ser concedida a prisão domiciliar para que elas
possam cuidar dos filhos.
Ao julgar o pedido de liminar, Marco Aurélio concedeu a prisão
domiciliar por entender que a decisão que revogou a medida cautelar considerou
apenas o risco de reiteração criminosa, sem apontar dado concreto. O ministro
registrou ainda que houve a admissão do descumprimento das condições impostas
devido à falta de fiscalização. "O ônus do Estado de controlar a
observância da medida não pode ser transferido ao acusado."
Marco Aurélio explicou ainda que, quanto à preservação da ordem pública,
deve-se respeitar o previsto no artigo 282 do Código Penal, que diz que, no
caso de descumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas, o juiz poderá
substituir a medida, aplicar outra em cumulação ou, somente em último caso,
determinar a prisão.
Clique aqui para ler a
decisão.
HC 141.897
HC 141.897
Revista Consultor Jurídico,
13 de abril de 2017, 17h00
http://www.conjur.com.br/2017-abr-13/juiz-nao-revogar-domiciliar-risco-reiteracao-criminosa
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