FRACIONAMENTO VIRTUAL- Imóveis não registradas em cartório também devem pagar IPTU, decide TJ-RS
15 de abril de 2017, 9h01
Imóveis sem registro em cartório também devem pagar IPTU. Isso porque,
de acordo com o artigo 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do
imposto é o proprietário do imóvel, do seu domínio útil ou seu possuidor a
qualquer título.
Com esse entendimento, a 22ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu apelação do município de Porto
Alegre, impedido, em primeiro grau, de proceder a “fracionamento virtual”
de uma área de terras. Com o provimento do recurso, foi mantida a cobrança da
dívida ativa (CDA) nos autos da execução fiscal movida pela prefeitura contra
os autores.
No primeiro grau, os autores (um professor aposentado e uma imobiliária)
ajuizaram embargos à execução, alegando que os terrenos que adquiriram foram
considerados divididos pelo município apenas para fins de cobrança de IPTU, sem
emissão de documento para registro de imóveis. Ou seja, não há parcelamento sob
a forma de condomínio nem de loteamento. Afirmaram que o valor do imposto
lançado na CDA não pode ser cobrado, diante da inexistência de matrícula
individualizada.
Unidades autônomas
A prefeitura apresentou contestação à 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre. Garantiu que a legislação municipal permite a possibilidade de inscrição de imóvel com área inferior à área total da matrícula. Informou que o IPTU é tributo real, referindo-se ao bem imóvel autonomamente considerado, independentemente da área constante na matrícula.
A prefeitura apresentou contestação à 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre. Garantiu que a legislação municipal permite a possibilidade de inscrição de imóvel com área inferior à área total da matrícula. Informou que o IPTU é tributo real, referindo-se ao bem imóvel autonomamente considerado, independentemente da área constante na matrícula.
A administração municipal defendeu ainda que a alteração do imóvel
existente, que se dividiu em unidades autônomas, autoriza novas inscrições de
IPTU e TCL (taxa de coleta de lixo), mesmo que não haja novas unidades no
registro imobiliário.
No julgamento de mérito, a juíza Lia Gehrke Brandão deu procedência aos
embargos da execução fiscal, por entender que o fato gerador para a cobrança de
IPTU e TCL é a matrícula no registro de imóveis.
Assim, continuou, não se mostraria cabível o “fracionamento virtual” sobre
a área total do imóvel. Ela citou como precedente o acórdão 70064011992,
julgado pelo 1º Grupo de Câmaras Cíveis da corte: “Somente após o registro
imobiliário do projeto de individualização do imóvel aprovado pelo município é
que o IPTU e o TCL poderão incidir sobre cada área individualizada”.
A decisão foi reformada na 22ª Câmara Cível, que seguiu o voto da
desembargadora Marilene Bonzanini. Ela baseou-se em precedente do acórdão
70064428618, em sentido contrário: “Desnecessária a inscrição prévia individualizada
no Registro imobiliário para a tributação de unidades autônomas. Precedente:
STJ, Primeira Turma, REsp 1.347.693/RS. - Aplica-se ao caso o art. 34 do CTN,
segundo o qual ‘contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular
do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título’, de modo a legitimar
a exação”.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor
Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico,
15 de abril de 2017, 9h01
http://www.conjur.com.br/2017-abr-15/imoveis-nao-registrados-cartorio-tambem-pagar-iptu
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