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Chegaram ao Supremo
Tribunal Federal (STF) mais duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs
5686 e 5687) para questionar a Lei 13.429/2017, a chamada Lei da Terceirização,
sancionada pelo presidente da República em 31 de março último. Os autores das
ações são, respectivamente, a CNPL (Confederação Nacional das Profissões
Liberais) e Partido dos Trabalhadores e Partido Comunista do Brasil. A
norma em questão dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e
dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a
terceiros.
Para a
confederação, a terceirização “ampla e irrestrita”, posta na nova lei, ofende
fundamentos basilares da República Federativa do Brasil, previstos na
Constituição Federal, entre eles princípio da dignidade da pessoa humana; a consagração
dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; a busca pela construção
de uma sociedade livre, justa e solidária e a prevalência dos direitos humanos.
Já os partidos
políticos defendem a inconstitucionalidade da norma por entender que a lei
pretende impor a regulamentação ampliada e irrestrita das contratações pela via
dos contratos temporários e da terceirização, em afronta a direitos
fundamentais, tais como os direitos sociais, além de menosprezar princípios
sobre os quais foram insculpidas a proteção do trabalho e sua normatização.
Alegam também
ofensa a convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que
instituem parâmetros relacionados à dignidade das relações de trabalho,
incorporadas ao ordenamento jurídica nacional.
As ações estão sob
relatoria do ministro Gilmar Mendes, que já relata a ADI 5685, ajuizada pela
Rede Sustentabilidade contra a mesma norma.
Mandados de
Segurança
Sobre o tema, o
ministro Celso de Mello julgou extintos os Mandados de Segurança (MSs) 34708,
34711, 34714 e 34719, impetrados por parlamentares federais contra a tramitação
do projeto de lei que deu origem à Lei da Terceirização. De acordo com o decano
do Supremo, a jurisprudência do STF entende que, concluído o processo de
elaboração legislativa e dele havendo resultado a edição de lei, não mais
subsiste a legitimidade de membros do Congresso Nacional para mandado de
segurança. Ainda segundo o ministro, “promulgada e publicada
determinada espécie normativa, a única possibilidade, em tese, de contestá-la
reside na instauração do concernente processo objetivo de fiscalização abstrata
de constitucionalidade”.
MB/AD
Leia mais:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340245
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