Conselhos profissionais não estão sujeitos ao regime de precatórios
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (19), decidiu que
o regime dos precatórios para pagamentos de dívidas decorrentes de decisão
judicial não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional. A decisão
foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 938837, com repercussão
geral reconhecida. Prevaleceu o entendimento do ministro Marco Aurélio,
acompanhado pela maioria de votos, ficando vencido o relator do processo,
ministro Edson Fachin.
A decisão do
Plenário deu provimento ao RE interposto pela Mútua de Assistência dos
Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Caixa de Assistência dos
Profissionais do Crea) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF-3) que entendeu que os conselhos têm natureza jurídica de autarquia, são
abrangidos pelo conceito de Fazenda Pública e devem, portanto, submeterem-se ao
regime de precatórios.
Relator
O ministro Edson
Fachin, relator do RE 938837, destacou que, segundo a jurisprudência do STF, os
conselhos de fiscalização profissionais, embora sejam autarquias especiais –
que não estão sujeitas à administração ou supervisão direta de qualquer órgão
público e nem recebem recursos do estado –, por exercerem atividade típica de
Estado, são pessoas jurídicas de direito público. Ele entendeu que, por este
motivo, é possível a aplicação a eles da regra constitucional que obriga a
inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao
pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado (artigo
100, parágrafo 5º).
Em voto pelo
desprovimento do recurso, o relator salientou que o regime de precatórios
existe para preservar a necessidade de previsão do pagamento de dívida pública
e evitar que eventual constrição de valores ocorra para o pagamento de dívidas
individualizadas e afete o funcionamento da entidade pública, além de observar
a isonomia entre os credores.
Divergência
No entendimento do
ministro Marco Aurélio, que proferiu o primeiro voto divergente em relação ao
do relator, os conselhos são autarquias especiais e, por este motivo, são
pessoas jurídicas de direito público submetidas a diversas regras
constitucionais, entre as quais a fiscalização do Tribunal de Contas da União
(TCU) e a exigência de concurso público para contratação de pessoal.
Entretanto, por não terem orçamento ou receberem aportes da União, não estão
submetidos às regras constitucionais do capítulo de finanças públicas (artigos
163 a 169 da Constituição), o que inviabiliza sua submissão ao regime de
precatórios.
O ministro
salientou que a inexistência de orçamento inviabiliza o cumprimento de uma
série de regras dos precatórios, como a exigência de dotações orçamentárias
específicas para este fim ou a consignação direta de créditos ao Poder
Judiciário. Frisou, ainda, que, caso se entenda que os conselhos integram o
conceito de fazenda pública, possíveis débitos dessas entidades autárquicas
seriam automaticamente estendidos à fazenda pública federal.
Tese
A tese de
repercussão geral fixada pelo Plenário foi a seguinte: “Os pagamentos devidos
em razão de pronunciamento judicial pelos conselhos de fiscalização não se
submetem ao regime de precatórios”.
PR/CR
Leia mais:
23/03/2016 – Submissão dos conselhos profissionais ao regime de precatórios é tema de repercussão geral
23/03/2016 – Submissão dos conselhos profissionais ao regime de precatórios é tema de repercussão geral
Processos relacionados
RE 938837 |
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341156
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