“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

CDS FALSOS - TSE muda jurisprudência e decide que pirataria provoca inelegibilidade


12 de abril de 2017, 20h11
O Tribunal Superior Eleitoral mudou sua jurisprudência vigente desde as eleições de 2014 e decidiu que crime de violação a direito autoral ofende o patrimônio privado e pode provocar inelegibilidade. A virada de entendimento aconteceu no julgamento do pedido de registro de candidatura de Eloir Laurek ao cargo de vereador de Rio Negrinho (SC) no pleito municipal de 2016.
O Ministério Público Eleitoral impugnou a candidatura porque o político foi condenado por ter, em estabelecimento comercial, 49 CDs falsos. Para o MP, isso é crime de violação a direito autoral, previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, e se enquadra no conceito de crime contra o patrimônio privado, sendo caso de inelegibilidade (prevista no artigo 1º, I, e, 2, da LC 64/1990).

Em primeiro e segundo graus, o registro da candidatura foi deferido, mas o MP levou o questionamento ao TSE. Ao concluir o julgamento do caso, na sessão do dia 5 de abril, o tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso especial para indeferir o registro. Prevaleceu o voto do ministro Herman Benjamin, que deu razão ao Ministério Público. A relatora do recurso, ministra Luciana Lóssio, ficou vencida.
Para a ministra, a lei é clara ao dizer que só o crime contra patrimônio privado causa inelegibilidade, e que a interpretação da norma deve ser estrita, principalmente por estar em jogo instrumento essencial aos direitos políticos: direito a elegibilidade e exercício da cidadania. “A natureza patrimonial dos direitos autorais é inegável. Entretanto, os delitos contra a propriedade imaterial se distinguem dos crimes contra o patrimônio, na medida em que tutelam os bens impalpáveis, produto da atividade intelectual do ser humano”, disse em seu voto.
A ministra afirma que diante da impossibilidade de interpretação extensiva do que diz a lei e tendo em vista que o crime de violação de direito autoral não está inserido no Título II da Parte Especial do Código Penal, que dispõe sobre os crimes contra o patrimônio, descabe enquadrá-lo como crime contra o patrimônio privado para aplicação da LC 64/90.
“A jurisprudência serve como direcionamento para a formulação de pedidos de registro de candidatura, razão pela qual, em respeito ao princípio da segurança jurídica, defendo que eventual mudança de entendimento tenha repercussão apenas para os pleitos futuros, considerando que o entendimento mais recente desta corte é no sentido de que os crimes contra a propriedade intelectual não atraem a inelegibilidade em decorrência da condenação por crime contra o patrimônio”, defendeu a ministra.
O entendimento que prevalecia no tribunal sobre o assunto desde 2014 foi firmado no julgamento do RO 981-50, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha. Em seu voto, o ministro Herman citou um precedente de 2012 em sentido oposto, relatado pelo ministro Arnaldo Versiani. Ao julgar na ocasião o REspe 202-36, o tribunal entendeu que, embora o delito de violação a direito autoral esteja inserido no Título III do Código Penal, trata-se de ofensa ao interesse particular, incluída entre os crimes contra o patrimônio privado.
O voto do ministro Herman Benjamin foi nessa linha. Para ele, a leitura do artigo da lei não pode se dissociar do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição, que busca proteger a probidade administrativa e a moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato. “Normas jurídicas não podem ser interpretadas única e exclusivamente a partir de método gramatical ou literal. Há de se considerar os valores ético-jurídicos que as fundamentam, assim como sua finalidade e o disposto no sistema da Constituição e de leis infraconstitucionais, sob pena de se comprometer seu real significado e alcance.”
Por isso ele entende que o exame das causas de inelegibilidade por prática de crime deve levar em conta o bem jurídico protegido, sendo irrelevante a topografia (locus) do tipo no Código Penal ou em legislação esparsa. Nesse sentido, segundo o ministro, o fato do artigo 184 do CP estar em título próprio, por si só, não desnatura o bem jurídico tutelado, no caso, o patrimônio imaterial. Isso porque, segundo ele, embora os bens imateriais sejam incorpóreos, é evidente seu expressivo valor econômico, cultural e artístico, sendo patrimônio privado de seu titular. 
Votaram com Herman, que vai redigir o acórdão, os ministros Henrique Neves, Rosa Weber e Luiz Edson Fachin. Acompanharam a relatora os ministros Jorge Mussi e Gilmar Mendes, presidente do TSE.
Clique aqui para ler o voto vencido da relatora.
REspe 145-94.2016.6.24.0074
Marcelo Galli é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2017, 20h11

http://www.conjur.com.br/2017-abr-12/tse-muda-entendimento-julga-pirataria-provoca-inelegibilidade

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