CASO A CASO - STJ permite que regime inicial seja mais grave que o da pena aplicada
15 de abril de 2017, 12h59
O Judiciário pode fixar um regime inicial de cumprimento de pena mais
grave do que o indicado no Código Penal. De acordo com entendimento fixado em
fevereiro pela 3ª Seção do Superior Tribunal, o juiz deve fundamentar sua
decisão em elementos concretos dos autos.
Com o argumento, o STJ rejeitou um Habeas Corpus e manteve sentença de
homem condenado a cinco anos de prisão em regime inicial fechado. A primeira
instância entendeu que os fatos narrados na denúncia indicavam a gravidade do
crime, mas a defesa alegava que houve constrangimento ilegal. "Muito
embora o paciente tenha sido condenado a pena inferior a oito anos de reclusão,
o regime inicial fechado foi determinado com fundamento na gravidade do
delito e no artigo 2º da Lei 8.072/90 (que trata dos crimes hediondos)",
diz o recurso, negado também pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
No STJ, ficou vencido o relator, ministro Felix Fischer. Para o
ministro, que não conhecia do HC, mas concedia a ordem de ofício, houve
flagrante ilegalidade. Venceu o entendimento da ministra Maria Thereza de Assis
Moura, para quem o TJ de Minas invocou circunstâncias concretas para justificar
o regime inicial mais grave. No entendimento dela, essas questões devem ser
resolvidas caso a caso.
Segundo a sentença, a gravidade concreta do crime foi a tentativa de
matar mulher grávida de quatro meses, por meio cruel e motivo fútil, inclusive
na presença do filho de quatro anos, fazendo a chamada "roleta
russa".
O voto da ministra Maria Thereza foi curto, citando decisões do tribunal
no sentido do entendimento firmado pelo colegiado responsável por julgar casos
penais. "Examinando a tese jurídica afetada a esta 3ª Seção, entendo ser
possível que se estabeleça regime prisional mais gravoso do que aquele previsto
para a sanção aplicada, mesmo diante da fixação da pena-base no mínimo legal,
desde que haja concreta motivação. É imprescindível, pois, a análise de cada
caso concreto", disse.
Fischer já havia concedido um pedido liminar do réu, para que ele
cumprisse pena em regime inicial semiaberto. Na discussão do mérito, confirmou
o que já havia dito: se não há reincidência, a pena fixada na condenação fica
entre quatro e oito anos e as circunstâncias jurídicas são "totalmente
favoráveis", o regime inicial deve ser semiaberto.
Na opinião do ministro, a avaliação favorável em primeira fase na
dosimetria de pena impede nova análise para fins de fixação de regime. “A
fixação de pena-base mínima com avaliação favorável das circunstâncias
judiciais conduz claramente ao obstáculo para fixação de regime mais gravoso,
uma vez que o artigo 59 do CP não pode ser interpretado de forma diametralmente
oposta na mesma sentença condenatória, ainda que em momentos distintos, pois a
avaliação se refere ao mesmo dispositivo legal”, disse.
Votaram com a ministra Maria Thereza, no julgamento que aconteceu no dia
14 de dezembro do ano passado, os ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha
Palheiro e Joel Ilan Paciornik.
O ministro Schietti lembrou na ocasião que era desse jeito que a 6ª
Turma, da qual faz parte ao lado da Maria Thereza, decide. “Quando há um
acréscimo, além da gravidade abstrata, de fatos concretos, que foi o que o
TJ-MG fez no caso, tem-se como possível esse incremento do regime posterior ao
que seria o cabível”. Já o ministro Nefi afirmou que a omissão do magistrado
num primeiro momento quanto às circunstâncias gravosas não impede que isso seja
feito em momento posterior.
Clique aqui para ler o acórdão.
Clique aqui para ler o voto-vencido do ministro
Fischer.
Clique aqui para ler o voto da ministra Maria
Thereza.
HC 362.535-MG
Marcelo Galli é repórter da revista Consultor
Jurídico.
Revista Consultor Jurídico,
15 de abril de 2017, 12h59
Comentários
Postar um comentário