APLICAÇÃO RETROATIVA - Com base em nova lei, juiz não reconhece vínculo de trabalhadora terceirizada
29 de abril de 2017, 6h44
A entrada em vigor da Lei 13.429/2017
passou a permitir terceirizações que antes eram proibidas apenas por conta de
entendimentos jurisprudenciais. Com essa tese, o juiz Marco Aurélio Marsiglia
Treviso , da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), não acolheu pedido de uma
atendente de telemarketing para que tivesse vínculo de emprego
reconhecido com o banco para o qual prestava serviços.
O juiz explicou que a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e a
Súmula 49 do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais estabeleciam a
ilegalidade da terceirização de serviços de operação de telemarketing ligada ao
setor bancário.
Porém, para Treviso, a nova lei autoriza a terceirização de serviços
específicos e elimina conceitos jurídicos indeterminados como eram o de
atividade-fim e atividade-meio. “De acordo com a nova sistemática legal, essa
diferenciação deixa de existir”, explicou.
Para o julgador, o cancelamento da Súmula 331 do TST é “medida
inafastável”, porque a jurisprudência que ela estabelece contraria a nova lei,
que para ele disciplinou completamente a questão da terceirização.
Treviso também ressalta que seu entendimento não é aplicação retroativa
da Lei 13.429/2017. “Na verdade, a referida disposição normativa apenas reforça
o convencimento de que os entendimentos expostos na Súmula 331 do TST (e, por
conseguinte, a Súmula 49 do TRT-3) estavam absolutamente equivocados, no plano
jurídico, no que se referem à diferenciação entre atividade-fim e
atividade-meio”, afirmou.
Aplicação retroativa
Professor do Direito de Trabalho e Processo Civil, o advogado Ricardo Calcini não concorda o entendimento do julgador. “A Lei da Terceirização não pode ser aplicada a fatos pretéritos anteriores à sua vigência. Isso porque, segundo expressa previsão do artigo 6º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), o advento da nova normatização deve respeitar, obrigatoriamente, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”, ressaltou Calcini.
Professor do Direito de Trabalho e Processo Civil, o advogado Ricardo Calcini não concorda o entendimento do julgador. “A Lei da Terceirização não pode ser aplicada a fatos pretéritos anteriores à sua vigência. Isso porque, segundo expressa previsão do artigo 6º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), o advento da nova normatização deve respeitar, obrigatoriamente, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”, ressaltou Calcini.
O professor lembra que posição já havia sido adotada pelo TST na Súmula
441, quando da edição da Lei 12.506/2011, que regulamentou a proporcionalidade
do aviso prévio, e que passou a valer apenas para rescisões contratuais
ocorridas a partir de 13 de outubro de 2011.
“Seguindo idêntico raciocínio, apenas as novas relações
jurídico-trabalhistas, que se formarão a partir de 31 de março de 2017, data da
publicação da Lei 13.429/2017, é que passarão a ser regidas pela Lei da
Terceirização”, finalizou Calcini.
Clique aqui para ler a
decisão.
Fernando Martines é repórter da revista Consultor
Jurídico.
Revista Consultor Jurídico,
29 de abril de 2017, 6h44
http://www.conjur.com.br/2017-abr-29/base-lei-juiz-nao-reconhece-vinculo-terceirizada
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