Terceira Turma confirma desnecessidade de consentimento de cônjuge para validade de aval
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de
que é dispensável a outorga de cônjuge para a validade de aval dado como
garantia em título de crédito, nos moldes previstos pelo artigo 1.647 do Código Civil. Com a decisão, o
colegiado alinhou-se à posição já adotada pela Quarta Turma, que
concluiu julgamento de recurso semelhante em novembro do ano passado.
Na ação
que deu origem ao recurso, a autora buscou obter declaração judicial de
nulidade do aval prestado por seu marido em títulos de crédito. Em primeira
instância, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido, com a decretação de
nulidade dos avais apenas em relação à esposa.
A
sentença foi mantida em parte pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG),
com a alteração somente da condenação em relação aos honorários
advocatícios.
Prejuízo à circulação
Por
meio de recurso especial, a autora pleiteou a nulidade integral do aval
prestado por seu marido, tendo em vista a ausência de outorga uxória
(manifestação de consentimento da esposa) na transação.
O
relator do recurso na Terceira Turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
reconheceu que, antes da evolução jurisprudencial ocorrida na Quarta Turma,
aplicava-se de forma literal a regra estipulada no artigo 1.647 do Código
Civil, que prevê a autorização do cônjuge para a prestação de fiança ou de
aval.
Todavia,
o relator explicou que a continuidade de submissão da validade do aval à
outorga do cônjuge comprometeria a capacidade de circulação garantida aos
títulos de crédito e afetaria, por extensão, a sua aceitação no mercado.
“Acaso
mantida a orientação de que a ausência de outorga marital ou uxória do cônjuge
do avalista anula, integralmente, o aval, os títulos circulando e aqueles
porventura a serem ainda emitidos terão indisfarçável decesso de segurança e de
atratividade, pois poderá vir a ser reduzida a garantia expressa na cártula e
consubstanciada nos avais concedidos aos devedores principais, com a sua
eventual declaração de nulidade”, ressaltou o ministro.
Aplicação restrita
Dessa
forma, o ministro Sanseverino entendeu que a interpretação do artigo 1.647 que
mais se adequa às características do aval como instituto cambiário é aquela que
restringe a aplicação das regras do Código Civil aos avais prestados nos
títulos regidos pelo próprio código (atípicos), não alcançando os títulos de
créditos nominados (típicos), que são regrados por leis especiais que não
preveem a necessidade de outorga uxória ou marital.
“Assim, merece ser mantido o acórdão recorrido, que, na espécie,
afastou o pedido de declaração de nulidade do aval, protegendo, apenas, a
meação do cônjuge em relação aos bens comuns, já que casados sob regime da
comunhão parcial”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.
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