Sentença penal só deve atingir cargo público ocupado no momento do delito
Os ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que a perda de
cargo público decorrente de condenação em ação penal somente se aplica ao cargo
ocupado na época do delito.
No caso julgado, o
diretor de uma agência dos Correios no interior de Pernambuco foi condenado a
três anos e seis meses de reclusão por induzir segurados do INSS a procurar um
escritório ali perto e pagar para preencher o formulário necessário ao
recadastramento no sistema da previdência. Cada preenchimento custava R$ 5.
Segundo a denúncia, o diretor ficava com R$ 3, e a auxiliar do escritório que
preenchia os formulários, com R$ 2.
Para o ministro
relator do recurso, Reynaldo Soares da Fonseca, a pena imposta ao diretor está
adequada, sendo necessário, entretanto, ajustar o alcance da sanção de perda de
cargo ou função pública.
Novo cargo
Durante o curso da
ação penal, o réu foi aprovado e empossado em novo cargo, na Universidade
Federal de Pernambuco (UFPE). A sentença condenatória havia imposto a perda do
cargo nos Correios e também na UFPE. O relator argumentou que a sanção deve ser
restrita ao cargo ocupado nos Correios, exercido no momento do delito.
“A perda do cargo
público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido
no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do
delito. Dessa forma, como o crime em questão fora praticado quando o acusado era
empregado público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não poderia,
sem qualquer fundamentação e por extensão, ser determinada a perda do cargo na
UFPE”, justificou.
O ministro
ressalvou que, caso o novo cargo guarde correlação com as atribuições do
anterior, é devida a perda da nova função, desde que devidamente justificada
pelo juízo competente.
Reclassificação
Os ministros
rejeitaram a tese apresentada pela defesa de que o juízo competente prejudicou
o réu, já que a condenação foi por uma conduta diversa da apontada na denúncia.
Segundo o relator, apesar de o réu ter sido denunciado pelo crime de concussão
(artigo 316 do Código Penal) e condenado pelo crime de
corrupção passiva (artigo 317), não houve irregularidade na medida.
“No presente caso, ao se
desclassificar a conduta, não houve qualquer prejuízo ao acusado, uma vez que
inexistiu qualquer modificação da pena e seus reflexos”, argumentou Reynaldo
Soares da Fonseca.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1452935
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