“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Sentença penal só deve atingir cargo público ocupado no momento do delito


Os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que a perda de cargo público decorrente de condenação em ação penal somente se aplica ao cargo ocupado na época do delito.
No caso julgado, o diretor de uma agência dos Correios no interior de Pernambuco foi condenado a três anos e seis meses de reclusão por induzir segurados do INSS a procurar um escritório ali perto e pagar para preencher o formulário necessário ao recadastramento no sistema da previdência. Cada preenchimento custava R$ 5. Segundo a denúncia, o diretor ficava com R$ 3, e a auxiliar do escritório que preenchia os formulários, com R$ 2.

Para o ministro relator do recurso, Reynaldo Soares da Fonseca, a pena imposta ao diretor está adequada, sendo necessário, entretanto, ajustar o alcance da sanção de perda de cargo ou função pública.
Novo cargo
Durante o curso da ação penal, o réu foi aprovado e empossado em novo cargo, na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). A sentença condenatória havia imposto a perda do cargo nos Correios e também na UFPE. O relator argumentou que a sanção deve ser restrita ao cargo ocupado nos Correios, exercido no momento do delito.
“A perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. Dessa forma, como o crime em questão fora praticado quando o acusado era empregado público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não poderia, sem qualquer fundamentação e por extensão, ser determinada a perda do cargo na UFPE”, justificou.
O ministro ressalvou que, caso o novo cargo guarde correlação com as atribuições do anterior, é devida a perda da nova função, desde que devidamente justificada pelo juízo competente.
Reclassificação
Os ministros rejeitaram a tese apresentada pela defesa de que o juízo competente prejudicou o réu, já que a condenação foi por uma conduta diversa da apontada na denúncia. Segundo o relator, apesar de o réu ter sido denunciado pelo crime de concussão (artigo 316 do Código Penal) e condenado pelo crime de corrupção passiva (artigo 317), não houve irregularidade na medida.
“No presente caso, ao se desclassificar a conduta, não houve qualquer prejuízo ao acusado, uma vez que inexistiu qualquer modificação da pena e seus reflexos”, argumentou Reynaldo Soares da Fonseca.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1452935
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