“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

REQUERIMENTO PRELIMINAR Novo CPC proíbe requerer efeito suspensivo de recurso por ação cautelar


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O efeito suspensivo de um recurso ordinário não pode mais ser requerido por meio de ação cautelar. Este é entendimento do desembargador Alexandre Nery de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que ressaltou que essa prática era permitida durante a vigência do antigo Código de Processo Civil. Porém, com o novo CPC, de 2015, proíbe tal procedimento.
No entendimento do desembargador, a parte interessada deveria ter apresentado, na própria petição do recurso ordinário, requerimento preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso; ou ainda, perante o magistrado competente, uma petição avulsa, nos próprios autos, para que se fosse examinado o pedido de recebimento de apelo com efeito suspensivo.
“Não mais cabe, de modo algum, como podia ocorrer no regime processual anterior, a propositura de ação cautelar para buscar tal efeito, deflagrando nova relação processual, inclusive porque sequer mais persiste o processo cautelar, no lugar devendo a parte observar os regramentos das tutelas provisórias e, no particular, o artigo 1.029, parágrafo 5º, do NCPC, em relação ao direcionamento do pedido de efeito suspensivo a recurso trabalhista”, pontuou o magistrado.

Processo cautelar
Ainda de acordo com o desembargador Alexandre Nery, o Código de Processo Civil de 2015 não contempla mais o processo cautelar. Agora, as tutelas provisórias de urgência ou de evidência devem tomar curso nos mesmos autos do processo principal, inexistindo ações cautelares autônomas, como a pretendida pela empresa de segurança.
“O pedido de tutela provisória não deflagra nova relação processual”, ressaltou. Para o magistrado, o pedido de efeito suspensivo de recurso é uma tutela provisória cautelar de procedimento específico, que deve ser apresentado no próprio recurso, a fim de ser examinado pelo juiz – quando do juízo primeiro de admissibilidade – ou, depois, pelo relator.
Nesse sentido, inclusive, o TRT-10 adaptou o próprio regimento interno para tratar da questão, detalhada na Resolução Regimental 1/2016. A adaptação do normativo do tribunal ao novo Código de Processo Civil, no entendimento do desembargador, inclusive, considera não ser cabível o exame direto do pedido de efeito suspensivo a recurso pelo relator, como ocorre na Justiça Comum, pois os juízes são responsáveis pela análise da admissibilidade dos recursos trabalhistas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10. 
Processo 0000348-58.2016.5.10.0000

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