REQUERIMENTO PRELIMINAR Novo CPC proíbe requerer efeito suspensivo de recurso por ação cautelar
O efeito suspensivo de um recurso
ordinário não pode mais ser requerido por meio de ação cautelar. Este é entendimento do desembargador Alexandre Nery de Oliveira, do Tribunal Regional
do Trabalho da 10ª Região, que ressaltou que essa prática era permitida durante
a vigência do antigo Código de Processo Civil. Porém, com o novo CPC, de 2015,
proíbe tal procedimento.
No entendimento do desembargador,
a parte interessada deveria ter apresentado, na própria petição do recurso
ordinário, requerimento preliminar de concessão de efeito suspensivo ao
recurso; ou ainda, perante o magistrado competente, uma petição avulsa, nos
próprios autos, para que se fosse examinado o pedido de recebimento de apelo
com efeito suspensivo.
“Não mais cabe, de modo algum,
como podia ocorrer no regime processual anterior, a propositura de ação
cautelar para buscar tal efeito, deflagrando nova relação processual, inclusive
porque sequer mais persiste o processo cautelar, no lugar devendo a parte
observar os regramentos das tutelas provisórias e, no particular, o artigo
1.029, parágrafo 5º, do NCPC, em relação ao direcionamento do pedido de efeito
suspensivo a recurso trabalhista”, pontuou o magistrado.
Processo
cautelar
Ainda de acordo com o desembargador Alexandre Nery, o Código de Processo Civil de 2015 não contempla mais o processo cautelar. Agora, as tutelas provisórias de urgência ou de evidência devem tomar curso nos mesmos autos do processo principal, inexistindo ações cautelares autônomas, como a pretendida pela empresa de segurança.
Ainda de acordo com o desembargador Alexandre Nery, o Código de Processo Civil de 2015 não contempla mais o processo cautelar. Agora, as tutelas provisórias de urgência ou de evidência devem tomar curso nos mesmos autos do processo principal, inexistindo ações cautelares autônomas, como a pretendida pela empresa de segurança.
“O pedido de tutela provisória
não deflagra nova relação processual”, ressaltou. Para o magistrado, o pedido
de efeito suspensivo de recurso é uma tutela provisória cautelar de
procedimento específico, que deve ser apresentado no próprio recurso, a fim de
ser examinado pelo juiz – quando do juízo primeiro de admissibilidade – ou,
depois, pelo relator.
Nesse
sentido, inclusive, o TRT-10 adaptou o próprio regimento interno para tratar da
questão, detalhada na Resolução Regimental 1/2016. A adaptação do normativo do
tribunal ao novo Código de Processo Civil, no entendimento do desembargador,
inclusive, considera não ser cabível o exame direto do pedido de efeito
suspensivo a recurso pelo relator, como ocorre na Justiça Comum, pois os juízes
são responsáveis pela análise da admissibilidade dos recursos trabalhistas. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo
0000348-58.2016.5.10.0000
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