“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

PROVA ILEGAL - Grampos renovados com motivação genérica são nulos, decide Celso de Mello


7 de março de 2017, 14h31
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite que escutas telefônicas sejam renovadas várias vezes, desde que cada renovação seja fundamentada especificamente. Decisões padronizadas baseadas em “fórmulas estereotipadas revestidas de conteúdo genérico” são ilegais e, por isso, não podem autorizar grampos telefônicos. O argumento é do ministro Celso de Mello, que reconsiderou uma cautelar em Habeas Corpus para suspender todos os interrogatórios a um réu até que o processo seja julgado.
Celso reconhece que as autorizações falavam em “tráfico de entorpecentes”, quando os réus são acusados de fraude.

“Sucessivas prorrogações de interceptação telefônica, quando determinadas em decisões desprovidas de fundamentação juridicamente idônea, qualificam-se, quanto à sua eficácia probatória, como provas ilícitas, que, repudiadas pela própria ordem constitucional, reputam-se inadmissíveis em juízo (CF, artigo 5º, LVI), tal como adverte o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmado em diversos precedente”, escreveu o decano, na liminar. A decisão é desta terça-feira (7/3).
Inicialmente, o ministro havia negado o pedido de HC. Havia entendido que as ações da polícia, no caso, foram “revestidas de aparente legalidade” e as decisões judiciais estavam de acordo com a jurisprudência da corte, que autoriza mais de uma renovação de grampo — embora o artigo 5º da Lei das Interceptações só permite uma renovação, por 15 dias.

Nesta terça, o ministro afirmou que, na primeira liminar, deixou de analisar um dos pedidos, justamente o que alegava que as autorizações de grampo eram genéricas e não poderiam ser usadas como fundamentação. Celso, então, reconhece que as autorizações falavam em “tráfico de entorpecentes”, quando os réus são acusados de fraude a licitação.
Celso de Mello confirma a informação por meio dos votos vencidos na discussão do HC no Superior Tribunal de Justiça. Tanto o ministro Rogério Schietti quanto o ministro Sebatião Reis Jr. votaram para conceder a cautelar, já que as decisões não poderiam ser consideradas suficientes para motivar a renovação dos grampos. Ficaram vencidos.
A 6ª Turma do STJ entendeu que a jurisprudência do Supremo autoriza a renovação sucessiva de interceptações. E Celso os corrige: “Todos sabemos que esta Suprema Corte tem admitido a possibilidade de a interceptação de conversações telefônicas sofrer sucessivas prorrogações, desde que demonstrada, em cada renovação, mediante fundamentação juridicamente idônea”.
O ministro também afirma que o tribunal entende o grampo como “medida severa” e, portanto, excepcional, que exige “fundamentação substancial, sob pena de nulidade do próprio ato decisória”. E passa a citar diversos precedentes em que a corte autorizou a renovação sucessiva de interceptações, desde que cada ordem seja devidamente fundamentada.
Clique aqui para ler a decisão
HC 129.646

http://www.conjur.com.br/2017-mar-07/grampos-renovados-motivacao-generica-sao-nulos-decide-ministro

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