Multa por litigância de má-fé não exige comprovação de dano processual
A aplicação de multa por litigância de má-fé
prescinde da comprovação de dano processual em decorrência do recurso
interposto. Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram por maioria um recurso do Banco do Brasil
que questionava a multa aplicada.
Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, autor
do voto vencedor, a multa aplicada reflete mera sanção processual, e por esse
motivo, “não exige comprovação inequívoca da ocorrência do dano”.
O magistrado destacou que a comprovação de dano
processual é fundamental nos casos em que a parte busca uma indenização por
perdas e danos, o que não fazia parte do recurso analisado.
Sobre o caso
O Banco do Brasil questionou sua condenação em ação
para apurar honorários devidos e tentou impugnar a execução da sentença, que
atingiu valor superior a R$ 3 milhões.
No entendimento do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG), a instituição financeira violou o artigo 17 do
Código de Processo Civil de 1973, por instaurar “litígio infundado e temerário”
contra a execução.
O entendimento do tribunal mineiro é que a relatora
do caso já havia decidido pela procedência da condenação imposta ao banco a
título de honorários, e os recursos e incidentes processuais interpostos
caracterizaram litigância de má-fé. Ao rejeitar um agravo no pedido de
impugnação da execução da sentença, o TJMG aplicou multa de 1% do valor da
causa.
Impossibilidade de análise
Para o ministro Sanseverino, o acórdão recorrido
deixa expressa a posição de que o juízo competente considerou a atitude do
banco litigância de má-fé, de modo a justificar a sanção aplicada. Rever esse
entendimento, segundo o ministro, é inviável porque exigiria reexame de provas,
o que não é permitido em razão da Súmula 7 do STJ.
O ministro lembrou que o acórdão recorrido menciona
que o banco buscou de diversas formas recorrer da sentença, trazendo argumentos
que já haviam sido apreciados e rejeitados.
“Sendo
assim, entendo que, pelo que se depreende dos fatos afirmados no acórdão
recorrido, a conduta do recorrente não se limitou a um mero exercício do
direito de recorrer, tendo seu comportamento processual violado diversas
hipóteses legais tipificadas no artigo 17 do CPC/73”, disse o relator.
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refere-se ao(s) processo(s):REsp 1628065
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