Medicamento importado para hepatite crônica C deve ser fornecido por plano de saúde
DECISÃO
27/03/2017 09:04
Apesar de a Lei
9.656/98 permitir a exclusão contratual de cobertura para medicamentos
importados e aqueles utilizados em tratamento domiciliar, os ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmaram que o Código de
Defesa do Consumidor é que deve ser aplicado na análise de questões que
envolvem os planos de saúde.
Assim, se o
contrato de seguro de saúde prevê a cobertura do tratamento de doença crônica
que acomete o paciente, são abusivas as cláusulas contratuais que limitam seu
direito ao tratamento contratado.
Com base nesse
entendimento, o colegiado decidiu que o medicamento importado (mas já
registrado pela Anvisa) Olysio Simeprevir 150mg, utilizado no tratamento de
hepatite crônica C, deve ser fornecido por plano de saúde para uso domiciliar.
O caso envolveu
paciente de 61 anos de idade, portadora de hepatite viral crônica C, cujo plano
de saúde se negava a custear ou reembolsar o valor gasto com o tratamento que
utiliza o medicamento.
A operadora do
plano de saúde alegou que o artigo 10, caput,
incisos V e VI, e o artigo 12 da Lei 9.656 lhe facultam excluir da cobertura
medicamentos importados e não nacionalizados, além dos utilizados em tratamento
domiciliar.
Argumentação
superada
De acordo com a
relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a argumentação da
operadora está superada em razão de a Anvisa já ter registrado a medicação,
sendo abusiva cláusula contratual que impede o paciente de receber tratamento
“com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença
coberta”.
Nancy Andrighi
afirmou ser “irrelevante a discussão acerca da aplicação das disposições
contidas na Lei 9.656, uma vez que as cláusulas contratuais dos planos de saúde
devem ser analisadas de acordo com as disposições do Código de Defesa do
Consumidor, conforme determina a Súmula 469 do STJ”.
Para a ministra, “o
direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a
subtrair do negócio sua finalidade precípua”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1641135
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