MAGIA NEGRA - Ameaça espiritual em troca de dinheiro é extorsão, segundo STJ
9 de março de 2017, 19h50
Dizer que usará forças espirituais para obrigar uma pessoa a entregar
dinheiro, mesmo sem violência física ou outro tipo de ameaça, configura
extorsão. Assim entendeu, por unanimidade, a 6ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça ao negar recurso de uma mulher condenada por estelionato.
De acordo com o processo, no caso, que aconteceu em São Paulo, a vítima
contratou a acusada para fazer trabalhos espirituais de cura. A ré teria
induzido a vítima a erro e, por meio de atos de curandeirismo, obtido vantagens
financeiras de mais de R$ 15 mil.
Tempos depois, quando a vítima se recusou a dar mais dinheiro, a mulher
teria começado a ameaçá-la. Consta na denúncia que a acusada pediu R$ 32 mil
para desfazer “alguma coisa enterrada no cemitério” contra seus filhos. A ré
foi condenada a seis anos e 24 dias de prisão em regime semiaberto.
No STJ, sua defesa pediu a absolvição ou a desclassificação das condutas
para o crime de curandeirismo, ou ainda a redução da pena e a mudança do regime
prisional. Segundo seu advogado, não houve grave ameaça ou uso de violência que
caracterizasse o crime de extorsão.
Disse a defesa que tudo não teria passado de algo fantasioso, sem
implicar mal grave “apto a intimidar o homem médio”. Para o relator do caso,
ministro Rogerio Schietti Cruz, no entanto, os fatos narrados no acórdão são
suficientes para configurar o crime do artigo 158 do Código Penal.
“A ameaça de mal espiritual, em razão da garantia de liberdade
religiosa, não pode ser considerada inidônea ou inacreditável. Para a vítima e
boa parte do povo brasileiro, existe a crença na existência de forças
sobrenaturais, manifestada em doutrinas e rituais próprios, não havendo falar
que são fantasiosas e que nenhuma força possuem para constranger o homem médio.
Os meios empregados foram idôneos, tanto que ensejaram a intimidação da vítima,
a consumação e o exaurimento da extorsão”, disse o ministro.
Curandeirismo
Em relação à desclassificação das condutas para o crime de curandeirismo, previsto no artigo 284 do Código Penal,o ministro destacou o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo de que a intenção da acusada era, na verdade, enganar a vítima e não curá-la de alguma doença.
Em relação à desclassificação das condutas para o crime de curandeirismo, previsto no artigo 284 do Código Penal,o ministro destacou o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo de que a intenção da acusada era, na verdade, enganar a vítima e não curá-la de alguma doença.
“No curandeirismo, o agente acredita que, com suas fórmulas, poderá
resolver problema de saúde da vítima, finalidade não evidenciada na hipótese,
em que ficou comprovado, no decorrer da instrução, o objetivo da recorrente de
obter vantagem ilícita, de lesar o patrimônio da vítima, ganância não
interrompida nem sequer mediante requerimento expresso de interrupção das
atividades”, explicou Schietti.
O redimensionamento da pena também
foi negado pelo relator. Schietti entendeu acertada a decisão do tribunal paulista
de considerar na dosimetria da pena a exploração da fragilidade da vítima e os
prejuízos psicológicos causados. Foi determinada, ainda, a execução imediata da
pena, por aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que seu
cumprimento pode se dar após a condenação na segunda instância. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.299.021
Revista Consultor Jurídico,
9 de março de 2017, 19h50
http://www.conjur.com.br/2017-mar-09/ameaca-espiritual-troca-dinheiro-extorsao-segundo-stj
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