INTERFERÊNCIA JUDICIAL - Folha de S.Paulo publica condenação por dano moral a banca de advocacia
4 de março de 2017, 13h16
Entre as principais chamadas deste
sábado (4/3) na Primeira Página do jornal Folha de S.Paulo, uma
destoa do que os leitores geralmente encontram. O veículo destaca já na
capa que está cumprindo uma ordem judicial e, internamente, em sua principal
página do noticiário político, publica trecho de acórdão que o condenou a
indenizar um escritório de advocacia em R$ 60 mil por notícia veiculada no
distante ano de 2000.
Edição deste sábado (4/3) da Folha
de S.Paulo destaca condenação no TJ-DF, mantida pelo STJ.
Reprodução
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Quase 17 anos depois,
após perder recursos no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal
Federal, a Folha estampou a condenação no mesmo espaço
dedicado à reportagem que foi às bancas em julho de 2000: destaque na capa e no
alto da página A4.
O jornal publicou na época que a banca Caldas Pereira
Advogados & Consultores Associados – que pertence a dois irmãos e uma
sobrinha do ex-secretário-geral da Presidência Eduardo Jorge Caldas Pereira –,
pediu R$ 5,045 milhões à Organização das Cooperativas Brasileiras
(OCB) para tentar beneficiá-la na Receita Federal com mudanças na
tributação sobre aplicações financeiras.
Para os autores da ação, ficou
subentendido que seria uma tentativa de lobby, que é ilegal,
reforçado pela influência de Eduardo Jorge junto ao governo – naquele momento
ele era o segundo homem mais influente no Palácio do Planalto comandado por
Fernando Henrique Cardoso. A reportagem conta que a tentativa de mudanças
tributárias falhou e o contrato entre escritório e organização foi encerrado,
tendo sido pagos R$ 645 mil pela tentativa.
Direito de informar
Em primeira instância, o jornal saiu vitorioso. Para o juiz Germano Crisóstomo Frazão, da 19ª Vara Cível de Brasília, não havia nada no texto que fugisse do exercício do direito de informar.
“Efetivamente, a reportagem não reproduz nada além do que fora ajustado
entre os contratantes, bem como seu desenlace, e sequer chega a insinuar que
tenham os autores sido contemplados pelo feixe de influência do Sr. Eduardo
Jorge Caldas Pereira, então Secretário-Geral da Presidência da República, não
constituindo a indigitada menção a esta pessoa pública, ato capaz de gerar as
ilações construídas pelos demandantes, caso contrário, retornaríamos ao estado
de exceção”, escreveu Frazão em 2008.
Fatos distorcidos
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, porém, reformou a decisão, concluindo que o jornal “extrapolou o direito de informar”. Por unanimidade, a 2ª Turma Cível avaliou que a reportagem “distorcera os fatos, transmudando contrato de prestação de serviços advocatícios na prática de lobby e insinuando que a contratação teria derivado do vínculo de parentesco existente entre o contratado e ministro de Estado”.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, porém, reformou a decisão, concluindo que o jornal “extrapolou o direito de informar”. Por unanimidade, a 2ª Turma Cível avaliou que a reportagem “distorcera os fatos, transmudando contrato de prestação de serviços advocatícios na prática de lobby e insinuando que a contratação teria derivado do vínculo de parentesco existente entre o contratado e ministro de Estado”.
“O advogado que patrocina os interesses do seu constituinte
obviamente que o faz na defesa dos interesses e direitos do patrocinado, e não
para beneficiá-lo na conotação que fora utilizada na matéria”,
escreveu o desembargador Teófilio Caetano, relator do caso, em 2010.
Detalhe da capa da edição de 18 de
julho de 2000, que motivou condenação à Folha de S.Paulo.
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Ele entendeu que os profissionais do Direito “foram maculados em
sua honorabilidade, conceito e reputação profissionais”, principalmente porque
foram citados em um dos maiores jornais do país em credibilidade e
alcance.
Ao recorrer ao STJ, a Folha apostou
em argumentos processuais, afirmando que o Código de Processo Civil teria
sido desrespeitado no curso da ação. Alegou que exigir publicação de sentença
na capa é uma medida prevista na Lei de Imprensa, que não foi recepcionada pela
Constituição Federal.
A defesa disse também que, no caso de pessoas jurídicas, como o
escritório, o dano moral só pode ser reconhecido com medidas práticas, como a
comprovação de que a clientela diminuiu. Quanto ao mérito, afirmou que
exerceu o direito de informar.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, da
3ª Turma do STJ, rejeitou os argumentos e não entrou no mérito, pois isso
demandaria reavaliar provas apresentadas ao TJ-DF, o que é vedado à corte.
“Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem
decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente
aos interesses da parte”, disse o relator, em voto seguido por unanimidade no ano passado.
O caso chegou ainda ao Supremo, mas a
1ª Turma entendeu, também em 2016, que Recurso Extraordinário não é
meio próprio ao revolvimento da prova. Assinou o acórdão o ministro Marco Aurélio.
Clique aqui para ler a reportagem que originou a
ação.
Clique aqui para ler a sentença que absolveu a Folha.
Clique aqui para ler o acórdão do TJ-DF.
Clique aqui para ler o acórdão do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão do STF.
Clique aqui para ler a sentença que absolveu a Folha.
Clique aqui para ler o acórdão do TJ-DF.
Clique aqui para ler o acórdão do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão do STF.
* Texto atualizado às 14h55 do dia 4/3/2017 para acréscimo de
informações.
http://www.conjur.com.br/2017-mar-04/folha-spaulo-publica-condenacao-dano-moral-banca-advocacia
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