Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins é inconstitucional
Por
maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta
quarta-feira (15), decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa
de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins). Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
574706, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor
arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e,
dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são
destinadas ao financiamento da seguridade social.
Prevaleceu
o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS
não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas
nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando
apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao
fisco estadual. A tese de repercussão geral fixada foi a de que “O ICMS não
compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”. O
posicionamento do STF deverá ser seguido em mais de 10 mil processos
sobrestados em outras instâncias.
Além da
presidente do STF, votaram pelo provimento do recurso a ministra Rosa
Weber e os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso
de Mello. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, que inaugurou a
divergência, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. O recurso
analisado pelo STF foi impetrado pela empresa Imcopa Importação, Exportação e
Indústria de Óleos Ltda. com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou válida a inclusão do ICMS na
base de cálculo das contribuições.
Votos
O
julgamento foi retomado na sessão de hoje com o voto do ministro Gilmar Mendes,
favorável à manutenção do ICMS na base de cálculo da Cofins. O ministro
acompanhou a divergência e negou provimento ao RE. Segundo ele, a redução da
base de cálculo implicará aumento da alíquota do PIS e da Cofins ou, até mesmo,
a majoração de outras fontes de financiamento sem que isso represente mais
eficiência. Para o ministro, o esvaziamento da base de cálculo dessas
contribuições sociais, além de resultar em perdas para o financiamento da
seguridade social, representará a ruptura do próprio sistema tributário.
Último a
votar, o ministro Celso de Mello, decano do STF, acompanhou o entendimento da
relatora de que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins é
inconstitucional. Segundo ele, o texto constitucional define claramente que o
financiamento da seguridade social se dará, entre outras fontes, por meio de
contribuições sociais sobre a receita ou o faturamento das empresas. O ministro
ressaltou que só pode ser considerado como receita o ingresso de dinheiro que
passe a integrar definitivamente o patrimônio da empresa, o que não ocorre com
o ICMS, que é integralmente repassado aos estados ou ao Distrito Federal.
Modulação
Quanto à
eventual modulação dos efeitos da decisão, a ministra Cármen Lúcia explicou que
não consta no processo nenhum pleito nesse sentido, e a solicitação somente
teria sido feita da tribuna do STF pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Não
havendo requerimento nos autos, não se vota modulação, esclareceu a relatora.
Contudo, ela destacou que o Tribunal pode vir a enfrentar o tema em embargos de
declaração interpostos com essa finalidade e trazendo elementos para a análise.
PR/CR
Leia
mais:
09/03/2017 – Suspenso julgamento sobre inclusão de ICMS na base de cálculo de PIS e Cofins
09/03/2017 – Suspenso julgamento sobre inclusão de ICMS na base de cálculo de PIS e Cofins
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=338378
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