Gratuidade em ação de usucapião especial urbana não tem natureza objetiva
É
inadmissível conferir isenções pecuniárias àquele que tem condições de arcar
com as despesas de ação de usucapião especial urbana, mesmo que o parágrafo 2º
do artigo 12 da Lei 10.257/01 o permita, visto que
tal dispositivo deve ser interpretado conciliando-se com a norma especial que
regula a matéria, a Lei 1.060/50, e, a partir de 18 de
março de 2016, com o novo Código de Processo Civil.
Esse foi
o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
julgar recurso de um médico que ingressou com ação de usucapião especial urbana
pretendendo ser agraciado com a gratuidade da assistência judiciária
estabelecida em lei, mesmo reconhecendo espontaneamente, na petição inicial,
que não era “juridicamente pobre” e que não apresentaria falsa declaração de
pobreza. O médico alegou, ainda, que a gratuidade possuía natureza objetiva.
No STJ, o
ministro Villas Bôas Cueva explicou que o artigo 12, parágrafo 2º, da Lei
10.257/01 assegura aos autores da ação de usucapião especial urbana os
benefícios da Justiça e da assistência judiciária gratuita, incluindo-se aí as
despesas perante o cartório de registro imobiliário. Entretanto, o ministro
asseverou que o dispositivo “deve ser interpretado em conjunto e harmonia com
as disposições da Lei 1.060/50 e, a partir de 18 de março de 2016, do Código de
Processo Civil de 2015”.
Presunção relativa
De acordo
com Villas Bôas Cueva, a Lei 10.257/01 concede ao autor da ação uma presunção
relativa de hipossuficiência, ou seja, de que aquele que pleiteia seja uma
pessoa de baixa renda. Em razão disso, o benefício somente não será concedido
se houver prova de que ele não é “necessitado”, nos termos do parágrafo 2º da
Lei 1.060/50.
Nesse
caso, o próprio autor reconheceu “não preencher os requisitos da Lei 1.060/50
para fins de obtenção dos benefícios da Justiça gratuita, o que afasta qualquer
possibilidade de concessão destes, sendo irrelevante para tanto que tenham sido
requeridos com esteio no parágrafo 2º do artigo 12 do Estatuto da Cidade (Lei
10.257/01)”, afirmou o relator.
Leia
o acórdão.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Gratuidade-em-a%C3%A7%C3%A3o-de-usucapi%C3%A3o-especial-urbana-n%C3%A3o-tem-natureza-objetiva
Comentários
Postar um comentário